LEI Nº 5.818, de 23 de novembro de 1998.
Estabelece prazo especial para o funcionamento de Microempresas.
Projeto de Lei nº 234/97, de autoria do Vereador Francisco Moko Yabiku.
Oswaldo Duarte Filho, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acordo com o que dispõe o § 8º, do Art. 46, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e o § 4º do Art. 174 da Resolução nº 230, de 28 de novembro de 1993 (Regimento Interno) faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º As Microempresas, definidas na Lei nº 2.384/85, terão o prazo de 90 (noventa) dias para apresentar a documentação necessária à obtenção da Inscrição Municipal, perante a repartição competente, contado o prazo do fornecimento da autorização de instalação provisória.
§ 1º Concedida a autorização, poderão as microempresas desenvolver suas atividades regularmente durante o período a que se refere o "caput" do artigo, findo o qual obrigatoriamente apresentarão os documentos exigidos para a obtenção da inscrição municipal ou então desistirão de sua instalação.
§ 2º Ficam excluídas da autorização a que se refere o "caput" deste artigo, as atividades que possam trazer riscos para a saúde pública e/ou causem impacto ao meio ambiente.
Art. 2º O prazo de 90 (noventa) dias, a que se refere o "caput" do artigo anterior, fica denominado de "Regime Especial de Funcionamento", em cujo período as microempresas se regerão pelas disposições da Lei nº 2.384/85.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, aos 23 de novembro de 1998.
OSWALDO DUARTE FILHO
Presidente da Câmara
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal de Sorocaba, na data supra.
JOEL DE JESUS DE SANTANA
Secretário da Câmara