LEI Nº 5.733, de 17 de julho de 1998.

Dispõe sobre a reserva em Supermercados, Padarias e Lojas Comerciais, que tenham mais de três caixas, de um caixa exclusivo para atendimento aos idosos, gestantes e portadores de deficiência e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 73/98 - do Edil Benedito de Jesus Oleriano

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os Supermercados, Padarias e Lojas Comerciais de Sorocaba, que tenham mais de 3 (três) caixas, obrigados a reservarem um caixa exclusivo para atendimento aos idosos, gestantes e pessoas portadoras de deficiência.

Parágrafo único. Caso não esteja presente nenhuma das pessoas mencionadas no "caput", o caixa poderá funcionar normalmente para atendimento ao público em geral.

Art. 2º Os estabelecimentos comerciais citados no Art. 1º., deverão ter placas indicativas de atendimento preferencial àquelas pessoas.

Parágrafo único - O vão livre para transpor o caixa deverá ser no mínimo de 80 (oitenta) centímetros.

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais, que não cumprirem a presente Lei, estarão sujeitos à multa e outras penalidades inerentes.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber dentro de 60 (sessenta) dias.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 17 de julho de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral