LEI Nº 5.717, de 03 de julho de 1998.

Institui o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 147/98 - EXECUTIVO

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Sorocaba, objetivando:

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

Art. 2º. - Para consecução do programa, ora instituído, caberá ao Município:

I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.

II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.

IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

Art. 3º. - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais:

I - executar as obras e serviços que impeçam as águas pluviais de atingirem as estradas;

II - evitar qualquer dano no leito carroçável ou ao acostamento, bem como as retiradas de material vegetal necessários à conservação e manutenção da estrada.

III - evitar a obstrução ou dificultar a passagem das águas pluviais pelos canais de escoamento, abertos pelo Município ao longo das estradas.

Art. 4º. - Aos infratores das disposições contidas nesta Lei serão aplicadas, na forma prevista em regulamento, as penalidades de:

I - advertência;

II - multa de 10 a 500 UFIR's.

§ 1º. - As penalidades acima referidas incidirão sobre os infratores, sejam eles arrendatários, parceiros, posseiros, gerentes, técnico, responsável, administradores, diretores, promitentes-compradores ou proprietários de área agrosilvo-pastoril, ainda que praticadas por propostos ou subordinados e no interesse dos proponentes ou superiores hierárquicos.

§ 2º. - A autuação pelo Estado por infrigência a Lei Estadual nº. 6.181, de 04 de julho de 1988, alterada pela Lei nº. 8.421, de 23 de novembro de 1993, excluirá a autuação pelo Município em razão da mesma infração.

Art. 5º. - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber.

Art. 6º. - As despesas decorrentes do convênio, correrão por conta de dotação orçamentária 09.02.3132 16.91.575.2.004, no valor de até R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Art. 7º. - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar convênio com o Estado de São Paulo para execução do Programa "Melhor Caminho", nos termos do Decreto Estadual nº. 41.721, de 17 de abril de 1997.

Art. 8º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de julho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
MILTON CEPELLOS OLIVEIRA
Secretário dos Serviços Públicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

TERMO DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, OBJETIVANDO A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA "MELHOR CAMINHO".



Aos ................................... dias do mês de ........................ do ano de ........, o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede na Avenida Miguel Stéfano, 3.900, São Paulo, SP, doravante denominada SECRETARIA, neste ato representada por seu Titular ...................................,RG nº. ..............., devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº. 41.721, de 17 de abril de 1997, e o Município de Sorocaba, representado pelo Prefeito Municipal .........................., RG nº. ......................................, com sede ..................................., devidamente autorizado pela Lei Municipal nº.... de ....... de ............. de 19......, doravante denominado MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:


Cláusula Primeira

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a implantação do Programa "MELHOR CAMINHO", instituído pelo Decreto nº. ...................., de ....... de ......................... de 1997.

Parágrafo único - Integra o presente convênio o plano de trabalho constante do Anexo I, que poderá ser ajustado de comum acordo entre os partícipes, ao longo de sua execução, através de termos aditivos.

Cláusula Segunda

Das Obrigações

I - constituem obrigações da SECRETARIA:
a)elaborar projetos executivos par conservação das estradas rurais municipais, em conformidade com o plano de trabalho;
b)executar direta ou indiretamente as obras e serviços pertinentes à implantação dos projetos executivos, conforme o plano de trabalho, podendo ainda, solicitar a colaboração de outros órgão públicos;
c)supervisionar e fiscalizar a execução das obras e serviços, inclusive no que diz respeito a sua qualidade;
d)prestar a assessoria técnica necessária ao MUNICÍPIO;
e)elaborar normas e procedimentos operacionais destinados à perfeita execução deste convênio;

II - constituem obrigações do MUNICÍPIO:

a)permitir à SECRETARIA a execução dos trabalhos nas estradas rurais sob sua jurisdição;
b)colaborar com a implantação do programa, fornecendo subsídios técnicos e informativos sobre as reais condições e necessidades locais;
c)responsabilizar-se pela manutenção posterior e suas expensas, das estradas, bem como das obras e serviços executados;
d)fornecer alojamento para a equipe técnica designada pela SECRETARIA;
e)cumprir as normas técnicas e diretrizes operacionais, expedidas pela SECRETARIA.

Cláusula Terceira

Dos Recursos e do Valor

O valor do presente Convênio é de R$ ....................(.................), onerando as despesas, as dotações orçamentárias próprias de cada partícipe, na seguinte conformidade:

I - a SECRETARIA: o montante de R$ ................ (................................);

II - o MUNICÍPIO: o montante de R$ ................ (................................);

Cláusula Quarta

Da Denúncia e da Rescisão

O presente convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infração legal.

Cláusula Quinta

Da Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de 01 (um) ano a contar da data de sua assinatura, prorrogável, através de termo aditivo, até o limite máximo de 05 (cinco) anos.

Cláusula Sexta

Do Foro

Fica eleito o fora da cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente convênio com 02 (duas) vias de igual teor e forma na presença das testemunhas, para um só efeito de direito.


Secretário de Agricultura e Abastecimento

Prefeito Municipal

Testemunhas:

1 - _____________________________
RG nº
CIC nº

2 - ______________________________
RG nº
CIC nº