LEI Nº 5.714, DE 03 DE JULHO DE 1998.
Dispõe sobre as diretrizes para elaboração e execução da Lei orçamentária anual de 1999 e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 70/98 - EXECUTIVO
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Em conformidade com o Art. 165, § 2º., da Constituição Federal e Art. 91 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, esta Lei fixa as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1999.
Art. 2º. - A elaboração da proposta orçamentária do Município, bem como sua execução abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus fundos, órgãos e entidades da Administração direta e indireta, obedecendo à estrutura organizacional estabelecida e as diretrizes gerais constantes nesta Lei, bem como as demais normas de direito financeiro, especialmente os parágrafos 5º., 6º., 7º. e 8º., do Art. 165 da Constituição Federal e a Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Parágrafo único - As empresas públicas somente receberão recursos do Tesouro Municipal através de Lei autorizando a subscrição de aumento de capital ou cobertura de déficit, excetuando o pagamento de serviços prestados.
Art. 3º. - O montante das despesas não poderá ser superior ao das receitas, exceto quando o excesso decorrer de operações de crédito nos termos do Art. 167, inciso III, "in fine", da Constituição Federal e Art. 94, inciso IV, "in fine", da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
§ 1º. - Constará da proposta orçamentária o produto das operações de crédito autorizadas pelo Poder Legislativo, com destinação específica e vinculada aos projetos.
§ 2º. - As unidades orçamentárias projetarão suas despesas a preços de julho de 1998, considerando os aumentos ou as diminuições dos serviços prestados.
§3º. - As previsões das receitas serão elaboradas a valores de julho de 1998, considerando-se a tendência do presente exercício e os efeitos das possíveis modificações na Legislação Tributária.
§ 4º. - A proposta orçamentária poderá, se for o caso, explicitar os critérios de correção dos valores, a fim de minimizar os efeitos da variação no poder aquisitivo da moeda nacional ao longo de sua execução, buscando preservar os valores dos recursos alocados aos programas.
Art. 4º. - O Poder Executivo poderá enviar à Câmara, nos termos do Art. 45 da Lei Orgânica do Município, projetos de lei dispondo sobre alterações na legislação tributária e de contribuições econômicas, especialmente sobre:
I - aperfeiçoamento dos critérios para correção e arrecadação dos créditos do Município recebidos com atrasos;
II - redução ou dilação nos prazos de arrecadação dos tributos municipais e contribuições econômicas;
III - continuidade nos projetos de modernização, revisão e simplificação e de justiça tributária;
IV - ressarcimento adequado dos custos pela utilização efetiva ou potencial dos serviços públicos prestados, bem como remuneração efetiva e adequada pela utilização de bens municipais, nos termos do Art. 89 e seu parágrafo único, da Lei Orgânica do Município;
V - aumentar a autonomia financeira do Município em relação aos recursos transferidos pelo Estado e pela União.
Art. 5º. - O Poder Executivo, tendo em vista a capacidade financeira do Município, procederá a seleção das prioridades e compromissos assumidos, sob aprovação do Poder Legislativo.
Parágrafo único - Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.
Art. 6º. - O Município aplicará no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) de suas receitas de impostos próprios e transferidos, bem como multas e juros de seus impostos na Educação nos termos da Constituição Federal.
Art. 7º. - As despesas na área da Saúde não serão inferiores a 13% (treze por cento) das despesas globais do orçamento, conforme determina o Art. 136 e seu parágrafo 2º da Lei Orgânica do Município.
Art. 8º. - O Poder Executivo poderá celebrar convênios com entidades públicas ou privadas para desenvolvimento de programas de interesse no Município, mediante aprovação pela Câmara Municipal.
Art. 9º. - As despesas com pessoal da Administração direta e da indireta ficam limitadas em até 60% (sessenta por cento) das receitas correntes do exercício, não podendo ser inferiores a 40% (quarenta por cento) das mesmas, considerando-se os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os valores acumulados do exercício e a projeção das despesas e receitas referidas para os meses restantes do ano.
§ 1º. - entende-se como receitas correntes, para efeito do limite fixado no "caput" deste Art., aquelas como conceituadas pela Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964;
§ 2º. - o limite estabelecido para as despesas com pessoal, de que trata o "caput" deste Art., abrange os gastos da Administração direta e da indireta nas seguintes despesas:
I - proventos totais de funcionários e servidores;
II - obrigações patronais;
III - proventos à aposentadoria e pensões;
IV - recursos financeiros que possam ser transferidos aos funcionários ativos ou inativos ou a seus órgãos de representação sob a forma de ajuda de qualquer espécie.
Art. 10 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, somente poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária, suficientes para atender às projeções de despesas até o final do exercício, obedecido o limite fixado no Art. precedente, com aprovação do Poder Legislativo.
Art. 11 - A concessão de ajuda financeira às entidades sem fins lucrativos, reconhecidas de utilidade pública nas áreas de saúde, educação e assistência social, ocorrerá somente nos casos de ter sido aprovada em Lei, devendo ser enviado relatório detalhado ao Poder Legislativo, mensalmente.
§ 1º. - As transferências de ajuda financeira serão efetuadas mediante aprovação pelo Poder Executivo dos planos de aplicação apresentados pelas entidades beneficiadas.
§ 2º. - Os prazos para prestação de contas da utilização dos valores transferidos serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar a 60 (sessenta) dias do encerramento do exercício financeiro.
§3º. - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem suas contas aprovadas pelo Poder Executivo.
Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a:
I - abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária, atualizada nos termos que explicitar, conforme disposto no Art. 3º., parágrafo 4º., desta Lei;
II - realizar operações de crédito por antecipação da receita cujos limitem em aberto não ultrapassem 12% (doze por cento) do total da despesa fixada na lei orçamentária, atualizada nos termos que explicitar, conforme disposto no Art. 3º., parágrafo 4º., desta Lei, liquidando-as no prazo determinado pela Legislação;
III - realizar transferências financeiras entre a Administração direta e indireta.
Art. 13 - O Poder Executivo enviará até o dia 30 de setembro do presente exercício financeiro o projeto de lei do orçamento anual para o exercício de 1999 à Câmara Municipal.
Art. 14 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 03 de julho de 1998, 344º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
HAROLDO GUILHERME VIEIRA FAZANO
Secretário dos Negócios Jurídicos
FERNANDO MITSUO FURUKAWA
Secretário de Finanças - Interino
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
MARIA APARECIDA RODRIGUES
Chefe da Divisão de Protocolo Geral