LEI Nº 5.652, de 23 de abril de 1998.

Incentiva a inserção de mensagens educativas nas publicidades veiculadas no Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 40/98 - Ver. Mário Marte Marinho Júnior.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Toda publicidade veiculada neste município que contiver mensagem educativa sobre segurança no trânsito, código do consumidor, meio ambiente, esporte, lazer, saúde e malefícios do álcool, fumo e drogas e outras afins será premiada oficialmente pela prefeitura.

Art. 2º - Anualmente o Poder Executivo através de uma comissão de três membros possuidores de reconhecida capacidade na área cultural, da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, aferirá as empresas participantes e respectivas agências de propaganda que melhor cumpriram os objetivos desta Lei, outorgando-lhes Diploma de Mérito do ano respectivo.

§ 1º - A comissão examinará no mês de maio de cada ano, o material publicitário veiculado nos doze meses anteriores, indicando quatro vencedores.

§ 2º - Os Diplomas de Méritos serão outorgados durante a semana comemorativa do aniversário da cidade, em ato público, denominando-se: Prefeitura Municipal de Sorocaba; Câmara Municipal de Sorocaba ; Jornal O Cruzeiro do Sul e Jornal Diário de Sorocaba.

Art. 3º - As empresas anunciantes e as agências de propaganda premiadas, poderão divulgar referida laurea da forma que melhor lhes aprouver.

Art. 4º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral