LEI Nº 5.651, de 23 de abril de 1998.

Estabelece procedimento alternativo para apresentação de projetos através de "disquete".

Projeto de Lei n.º 167/97 - Ver. Francisco Moko Yabiku.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Por opção do requerente, devidamente assistido por profissional habilitado, fica permitido a apresentação de projetos através de "disquete" na Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Parágrafo único - O "Disquete" deverá ser apresentado através de um "software" específico, determinado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Art. 2º - Poderão utilizar-se desta Lei, os projetos de:

I - Edificações;
II - Reformas e Ampliações de Edificações;
III - Legalização de Edificações, Reformas e Ampliações;
IV - Regularização de Edificações, Reformas e Ampliações;
V - Parcelamento do Solo;
VI - Adaptações.

Art. 3º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba terá um prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias para regulamentar a presente lei.

Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 23 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral