LEI Nº 5.637, de 07 de abril de 1998.

Dispõe sobre a criação do Parque Aeronáutico Internacional de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 303/97 - EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Parque Aeronáutico Internacional de Sorocaba na região do Aeroporto de Sorocaba.

Art. 2º - O Parque será implantado no Aeroporto de Sorocaba, limitado pela área de influência da zona de ruídos I e II, conforme definido na Portaria nº 1.141/GM5 de 08 de dezembro de 1987 do Ministério da Aeronáutica.

Art. 3º - O Parque terá o objetivo de abrigar empresas industriais e de serviços correlatas ao setor aeronáutico.

Art. 4º - Fica autorizada a Prefeitura Municipal de Sorocaba, num prazo de 30 (trinta) meses a partir da publicação desta Lei, a doar áreas às empresas industriais e de serviços aeronáuticos, obedecendo os seguintes critérios:

I - as empresas devem investir em tecnologia, infra-estrutura e treinamento pessoal;

II - que recolham tributos estaduais e federais no Município de Sorocaba;

III - que contrate serviços, produtos e gerem empregos diretos e indiretos, contratando-se, preferencialmente, mão de obra local;

IV - as áreas a serem doadas constituir-se-ão em lotes de até 30 mil metros quadrados por empresa;

V - as áreas a serem doadas referem-se as situadas no entorno do aeroporto, dentro do limite da zona um e dois, mencionada no Art. 2º desta Lei;

VI - a doação será com o encargo de construir e operar em até 24 meses;

VII - a doação deverá ser precedida de parecer do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social de Sorocaba - CMDES.

VIII - as construções efetuadas no local deverão observar o plano específico de zoneamento de ruídos do aeroporto de Sorocaba e o gabarito previsto pelas normas técnicas vigentes.

IX - a Câmara Municipal de Sorocaba deverá a cada processo de doação, receber cópias do processo e de todos os documentos que são solicitados nesta Lei, para posterior fiscalização.

X - que a empresa não utilize mão de obra infantil, sendo que este requisito deverá ser aprovado com documento de situação regular, fornecido pelo Ministério do Trabalho.

Art. 5º - A planta delimitando a área de criação do Parque Aeronáutico em anexo passa a fazer parte integrante desta Lei.

Art. 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, abertas através de créditos adicional especial.

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão d Protocolo Geral