LEI Nº 5.627, de 03 de abril de 1998.

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Atendimento a Sentenciados Judiciais no Município de Sorocaba.

Projeto de Lei n.º 259/97 - Ver. João Francisco de Andrade.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a instituir o Programa de Atendimento a Sentenciados Judiciais (PASJU) no Município de Sorocaba.

Art. 2º - Para efeitos dessa Lei, sentenciados judiciais são os condenados, pelo Poder Judicário Estadual e Federal, à pena deprestação de serviços à comunidade.

Art. 3º - O PASJU terá como objetivos específicos:

a - Promover a adaptação do sentenciado na Administração Municipal, adequando-o numa função compatível com sua qualificação e/ou aspiração profissional;

b - Proceder ao encaminhamento do sentenciado às Unidades Municipais, compatibilizando sua jornada normal de trabalho à da prestação de serviços, de modo a não lhe causar prejuízos.

Art. 4º - A coordenação e supervisão do PASJU será de responsabilidade, no âmbito da Administração Municipal, da Secretaria da Cidadania.

Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias.

Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valter José Nunes de Campos
Secretário da Cidadania
Publicada na divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Protocolo Geral