LEI Nº 5.624, de 03 de abril de 1998.

(Revogada pela Lei nº 10.042/2012)

Dispõe sobre a isenção de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos no âmbito municipal, nos casos em que especifica.

Projeto de Lei n.º 225/97 - Vereador BENEDITO DE JESUS OLERIANO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Estão isentos de pagamento de taxa de inscrição em concursos públicos, no âmbito municipal, todos aqueles que estejam desempregados, ou empregados que recebam até 03 (três) salários mínimos e os considerados arrimo de família.

Art. 2º - A isenção prevista no Art. anterior estará condicionada a apresentação de documentos que comprovem a veracidade da situação em que o indivíduo se encontra.

Art. 3º - Caso verifique-se má fé do interessado, na apresentação dos documentos comprobatórios para a isenção, o candidato será automaticamente eliminado do concurso, se este ainda não foi realizado.

Parágrafo único - Se a constatação mencionada no Art. anterior ocorrer após a nomeação do candidato ao cargo público, fica a Administração Pública Municipal encarregada de tomar as providências que julgar necessárias.

Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias do Município, suplementadas se necessário.

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 03 de abril de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral