LEI Nº 5.546, de 12 de janeiro de 1998.

Dispõe sobre reformulação do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES.

Projeto de Lei n.º 295/97 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Compete ao Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social - CMDES:

a) assessorar o Poder Executivo na definição da política de desenvolvimento econômico do município;

b) promover discussões entre diversos representantes da sociedade civil, buscando captar as tendências de oportunidades e necessidades para o desenvolvimento econômico do município;

c) recomendar ao Poder Executivo aprovação da redução ou isenção de impostos e taxas, bem como da concessão de benefícios às empresas industriais e de serviços, instaladas ou que venham se instalar no município;

d) elaborar seu regimento interno e realizar os seus trabalhos, observando os seguintes princípios:

1 - realização de, pelo menos, uma reunião por mês;
2 - deliberação por maioria absoluta;
3 - registro em ata e arquivos adequados, de todas as recomendações, pareceres, votos e demais trabalhos do Conselho;
4 - publicidade de suas reuniões e de seus trabalhos.

Art. 2º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social terá caráter consultivo.

Art. 3º - O Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social será constituído dos seguintes membros:

a) 02 cidadãos nomeados pelo Prefeito Municipal;

b) 02 representantes da Câmara Municipal de Sorocaba ;

c) 01 representante da Secretaria do Desenvolvimento Econômico;

d) 01 representante da Secretaria de Finanças;

e) 01 representante dos Sindicatos de Trabalhadores;

f) 01 representante do Setor de Serviço do Turismo;

g) 01 representante do Setor Rural;

h) 01 representante do Setor de Comércio;

i) 01 representante do Setor Industrial;

j) 01 representante do Setor de Ensino;

l) 01 representante do Setor da Construção Civil;

m) 01 representante das entidades de bairros;

n) 01 representante do Serviço de Apoio às atividade empresariais.

Parágrafo único - O Presidente do Conselho será indicado pelo Prefeito Municipal dentre os cidadãos por ele nomeados, conforme alínea “a” e o Vice-Presidente será indicado pelo Presidente da Câmara, conforme alínea “b”.

Art. 4º - O Conselho terá um mandato de dois anos, possibilitada uma recondução.

Art. 5º - O Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, em especial o Regimento Interno.

Art. 6º - As despesas decorrentes com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de janeiro de 1998, 344º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Marcelo Tadeu Athayde
Secretário dos Negócios Jurídicos - em substituição
Luís Antônio de Mello Awazu
Secretário do Desenvolvimento Econômico
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral.