LEI N.º 5.536, de 27 de novembro de 1997.
Dispõe sobre alteração dos artigos 1º e 2º da Lei n.º 5.011, de 27 de novembro de 1995, e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 170/97 - autoria Vereador MÁRIO MARTE MARINHO JÚNIOR.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei n.º 5.011, de 27 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 1º - Passam a integrar o currículo de matérias da rede municipal ou municipalizada noções sobre Cidadania, Legislação de Trânsito, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código do Consumidor, conseqüências do uso do fumo, álcool, drogas e prevenção às doenças sexualmente transmissíveis."
Artigo 2º - O artigo 2º da Lei n.º 5.011, de 27 de novembro de 1995, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 2º - A Secretaria Municipal de Educação elaborará programa para aplicação em aulas específicas nas escolas municipais ou municipalizadas, atendendo a faixa etária de cada classe."
Artigo 3º - As despesas com a execução da Presente Lei, correrão pôr conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Publicada na divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral