LEI
N.º 5.534, de 25 de novembro de 1997.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a receber, mediante repasse
efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos
financeiras a fundo perdido e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 270/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:
I - Receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo,
recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado;
II - Assinar com a Estado de São Paulo, pôr meio da Secretaria de Economia e
Planejamento, através da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional,
o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I
deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida
Secretaria;
III - Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com a
execução das obras.
Parágrafo único - A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada
mediante a utilização dos recursos a serem repassados.
Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso termo de
convênio.
Artigo 3º - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio
correrão pôr conta de verbas próprias, constantes no orçamento vigente,
suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 25 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Milton Cepellos Oliveira
Secretário de Serviços Públicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA
E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO
REGIONAL, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA.
Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE
ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor
ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do
Decreto nº 41.932, de 08 de julho de 1997, publicado no DOE de 09 de julho
de 1997, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO
REGIONAL, CGC nº 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora,
Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de Sorocaba, neste ato representado
por seu Prefeito, senhor RENATO FAUVEL AMARY, autorizado a firmar o presente
acordo pela Lei Municipal nº , de de de 1997, concordam em celebrar o presente Convênio,
mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a
transferência de recursos financeiros para a execução de obras de infra estrutura urbana em vias do município, conforme o
artigo 2º da Lei.
PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de
execução das obras poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá
necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e
Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: São executores do presente Convênio:
I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE
ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;
II - pelo MUNICÍPIO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA doravante denominada
PREFEITURA.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente
Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:
I - COMPETE À SEP/CAR:
a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação
administrativa para formalização do processo, as Prestações de Contas dos
recursos repassados e os laudos de vistoria técnica:
b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto
do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do Município;
c) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a
cláusula sexta do presente Convênio.
II - COMPETE À PREFEITURA:
a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,
contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro.
b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da
Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a
legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;
c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste
Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;
d) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer
alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;
e) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos
recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa
objetivado no ajuste;
f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de
Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções
específicas do Tribunal de Contas.
g) colocar e conservar uma placa de identificação da obra de acordo com o
modelo fornecido pela Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de
Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente
convênio, são originários do Tesouro do ESTADO e irão onerar a Natureza da
Despesa 4940031-01- Transferência à Municípios para Despesas de Capital, Código
290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290126 - Programa de Melhoria em
Transportes e Infra-Estrutura Urbana - PMTU, da
dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico
da Prefeitura Municipal.
§ 1º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste
Convênio serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo
S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na
execução do objeto deste Convênio.
§ 2º - Deverá, ainda, ser observado:
a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a
sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas
de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for
igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo
ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a
utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;
b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a
critério do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo
constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;
c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira,
inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário,
contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a
documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado
de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;
d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à
reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de
Poupança no período até a data do efetivo depósito;
e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão
emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR",
seguido do número constantes do preâmbulo deste instrumento.
CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de responsabilidade do
ESTADO, serão repassados parceladamente à PREFEITURA em conformidade com o
cronograma físico-financeiro.
§ 1º - As parcelas serão liberadas conforme medição de obras a ser realizada
pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físico-financeiro, após a
aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o
Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.
§ 2º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma
Físico-financeiro, dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR,
desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico
da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro",
observado o objeto conveniado.
CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este Convênio poderá, a qualquer
tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias,
ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de
quaisquer de suas cláusulas.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES: Quando da conclusão,
denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros
remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações
financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do § 2º
da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guias de recolhimento, no prazo
improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração
de tomada de contas especial do reponsável,
providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.
CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA: Obriga-se a PREFEITURA, nos
casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação
indevida deste recursos, a devolvê-los, acrescidos da
remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto
na Cláusula Quinta, § 2º, alínea "d", contada a partir da data do seu
repasse.
CLÁUSULA NONA - DO PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será de
até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.
§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio
poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do
Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei
Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº 6.544, de 20 de
novembro de 1989, e respectivas alterações.
§ 2º - A mora na leberação dos recursos ensejerá a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo
número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente
de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos autorizada pelo
Titular da pasta.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para
dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as
instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA
DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de
recursos que eventualmente for objeto de discussão.
E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual
teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.
Palácio dos Tropeiros, em _____ de __________ de
1997, 344º da fundação de Sorocaba.
ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO
Secretário de Economia e Planejamento
MARIA JOSÉ DE MACEDO
Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito do Município de Sorocaba
TESTEMUNHAS
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