LEI N.º 5.534, de 25 de novembro de 1997. 

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba, a receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiras a fundo perdido e dá outras providências. 

Projeto de Lei n.º 270/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a:

I - Receber, mediante repasse efetuado pelo Governo do Estado de São Paulo, recursos financeiros a fundo perdido, procedentes do Tesouro do Estado;

II - Assinar com a Estado de São Paulo, pôr meio da Secretaria de Economia e Planejamento, através da Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional, o convênio necessário à obtenção dos recursos financeiros previstos no inciso I deste artigo, bem como as cláusulas e condições estabelecidas pela referida Secretaria;

III - Abrir crédito adicional especial para fazer face às despesas com a execução das obras.

Parágrafo único - A cobertura do crédito autorizado no inciso III será efetuada mediante a utilização dos recursos a serem repassados.

Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante da presente Lei o incluso termo de convênio.

Artigo 3º - Os encargos que a Prefeitura vier a assumir no referido convênio correrão pôr conta de verbas próprias, constantes no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 25 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Milton Cepellos Oliveira
Secretário de Serviços Públicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

 CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR MEIO DA SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, ATRAVÉS DE SUA COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA.


Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por meio de sua SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO, neste ato representada por seu Secretário, Doutor ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO, autorizado pelo Senhor Governador, por via do Decreto nº 41.932, de 08 de julho de 1997, publicado no DOE de 09 de julho de 1997, com a participação de sua COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, CGC nº 065.517.559/0001-39, representada pela sua Coordenadora, Doutora MARIA JOSÉ DE MACEDO, e o Município de Sorocaba, neste ato representado por seu Prefeito, senhor RENATO FAUVEL AMARY, autorizado a firmar o presente acordo pela Lei Municipal nº , de de de 1997, concordam em celebrar o presente Convênio, mediante as cláusulas e condições que se seguem:


CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO: Constitui objeto do presente Convênio a transferência de recursos financeiros para a execução de obras de infra estrutura urbana em vias do município, conforme o artigo 2º da Lei.


PARÁGRAFO ÚNICO: Tendo em vista uma melhor adequação dos recursos, o projeto de execução das obras poderá ser alterado parcialmente. Para tanto, haverá necessidade de uma prévia autorização da Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional, fundamentada em manifestação do Setor Técnico desta Coordenadoria.


CLÁUSULA SEGUNDA - DA EXECUÇÃO: São executores do presente Convênio:

I - pelo ESTADO, a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, doravante denominada SEP/CAR;

II - pelo MUNICÍPIO, A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA doravante denominada PREFEITURA.


CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES: Para a execução do presente Convênio a SEP/CAR e a PREFEITURA terão as seguintes obrigações:

I - COMPETE À SEP/CAR:

a) analisar e aprovar a documentação técnica da obra, a documentação administrativa para formalização do processo, as Prestações de Contas dos recursos repassados e os laudos de vistoria técnica:

b) acompanhar e supervisionar a execução dos serviços referentes à obra, objeto do presente Convênio, ambos de responsabilidade técnica do Município;

c) repassar ao Município os recursos alocados em parcelas, de acordo com a cláusula sexta do presente Convênio.

II - COMPETE À PREFEITURA:

a) iniciar o objeto do presente Convênio, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua assinatura, consoante cronograma físico-financeiro.

b) executar, direta ou indiretamente, sob sua responsabilidade, o objeto da Cláusula Primeira, nos prazos e nas condições estabelecidas, observando a legislação pertinente, bem como os melhores padrões de qualidade e economia;

c) no caso do custo da execução das obras mencionadas superar o valor deste Convênio, responsabilizar-se pelo custo adicional;

d) submeter à aprovação da SEP/CAR, com a antecedência necessária, quaisquer alterações que venham a ser feitas nos programas estabelecidos;

e) colocar à disposição da SEP/CAR a documentação referente à aplicação dos recursos, permitindo a mais ampla fiscalização do desenvolvimento do programa objetivado no ajuste;

f) prestar contas das aplicações decorrentes deste Convênio, conforme Manual de Orientação cedido pela SEP/CAR, sem prejuízo do atendimento das instruções específicas do Tribunal de Contas.

g) colocar e conservar uma placa de identificação da obra de acordo com o modelo fornecido pela Secretaria de Economia e Planejamento/Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional.


CLÁUSULA QUARTA - DOS RECURSOS: Os recursos necessários à execução do presente convênio, são originários do Tesouro do ESTADO e irão onerar a Natureza da Despesa 4940031-01- Transferência à Municípios para Despesas de Capital, Código 290107 - CAR, Programa de Trabalho Resumido 290126 - Programa de Melhoria em Transportes e Infra-Estrutura Urbana - PMTU, da dotação orçamentária do corrente exercício da SEP/CAR e no Elemento Econômico
da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Os recursos transferidos pela SEP/CAR à PREFEITURA, em função deste Convênio serão depositados em conta vinculada, no Banco do Estado de São Paulo S.A. ou Nossa Caixa - Nosso Banco, devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste Convênio.

§ 2º - Deverá, ainda, ser observado:

a) no período correspondente ao intervalo entre a liberação das parcelas e a sua efetiva utilização, deverá a PREFEITURA aplicar os recursos em cadernetas de poupança de instituição financeira oficial se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos mesmos verificar-se em prazos menores que um mês;

b) as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a critério do Convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto conveniado, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas;

c) quando da apresentação da Prestação de Contas, tratada na Cláusula Terceira, inciso II, alínea "f", a PREFEITURA anexará o extrato bancário, contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras no mercado de capitais, a ser fornecido pela Instituição Financeira;

d) o descumprimento do disposto neste parágrafo obrigará o Município à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de Poupança no período até a data do efetivo depósito;

e) as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidas em nome do Município, devendo mencionar "CONVÊNIO SEP/CAR", seguido do número constantes do preâmbulo deste instrumento.


CLÁUSULA QUINTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS: Os recursos de responsabilidade do ESTADO, serão repassados parceladamente à PREFEITURA em conformidade com o cronograma físico-financeiro.

§ 1º - As parcelas serão liberadas conforme medição de obras a ser realizada pela SEP/CAR, observado o programado em Cronograma Físico-financeiro, após a aprovação da boa e regular aplicação dos recursos recebidos, de acordo com o Manual de Prestação de Contas da SEP/CAR.

§ 2º - Qualquer remanejamento na execução de itens, nas etapas do Cronograma Físico-financeiro, dependerá de autorização da Senhora Coordenadora da CAR, desde que comprovado justa causa, fundamentada em manifestação do Setor Técnico da Coordenadoria e elaboração de novo "Cronograma Físico-financeiro", observado o objeto conveniado.


CLÁUSULA SEXTA - DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO: Este Convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado, mediante Notificação prévia de 30 (trinta) dias, ressalvada a faculdade de rescisão, desde que comprovado o não cumprimento de quaisquer de suas cláusulas.

CLÁUSULA SÉTIMA - DOS SALDOS FINANCEIROS REMANESCENTES: Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, na forma estabelecida na alínea "d" do § 2º da Cláusula Quinta, serão devolvidos através de guias de recolhimento, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de tomada de contas especial do reponsável, providenciada pela Senhora Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional.


CLÁUSULA OITAVA - RESPONSABILIDADE DA PREFEITURA: Obriga-se a PREFEITURA, nos casos de não utilização dos recursos para o fim conveniado ou aplicação indevida deste recursos, a devolvê-los, acrescidos da remuneração devida pela aplicação em caderneta de poupança, consoante disposto na Cláusula Quinta, § 2º, alínea "d", contada a partir da data do seu repasse.


CLÁUSULA NONA - DO PRAZO: O prazo para a execução do presente Convênio será de até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de sua assinatura.

§ 1º - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente Convênio poderá ter seu prazo prorrogado, mediante Termo Aditivo e prévia autorização do Senhor Secretário de Economia e Planejamento, observadas as disposições da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Lei Estadual nº 6.544, de 20 de novembro de 1989, e respectivas alterações.

§ 2º - A mora na leberação dos recursos ensejerá a prorrogação automática deste Convênio pelo mesmo número de dias relativos ao atraso da respectiva liberação, independentemente de Termo Aditivo, desde que devidamente comprovada nos autos autorizada pelo Titular da pasta.


CLÁUSULA DÉCIMA - DO FORO: Fica eleito o Foro da Comarca da Capital para dirimir dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas, reservando-se a SECRETARIA DE ECONOMIA E PLANEJAMENTO/COORDENADORIA DE ARTICULAÇÃO E PLANEJAMENTO REGIONAL, o direito de reter a dotação de recursos que eventualmente for objeto de discussão.


E, por estarem de acordo, assinam o presente Termo em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das 02 (duas) testemunhas também abaixo assinadas.

Palácio dos Tropeiros, em _____ de __________ de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


ANDRÉ FRANCO MONTORO FILHO
Secretário de Economia e Planejamento

MARIA JOSÉ DE MACEDO
Coordenadora de Articulação e Planejamento Regional

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito do Município de Sorocaba


TESTEMUNHAS

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2 ______________________________________
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