LEI Nº 5.500, de 11 de novembro de 1997.

Autoriza o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba a realizar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF, e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 256/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba autorizado a contratar diretamente com a Caixa Econômica Federal - CEF pelo programa PRÓ SANEAMENTO, operações de crédito até o valor de R$ 33.800.000,00 (trinta e três milhões e oitocentos mil reais), com contrapartida de R% 6.800.000,00 (seis milhões e oitocentos mil reais), bem como a assegurar a dívida e demais obrigações decorrentes com garantias reais e/ou vinculação de itens de sua receita e a outorgar poderes para que a mesma possa ser prontamente exeqüível.

Artigo 2º - A operação autorizada pelo artigo anterior terá prazo de execução de 24 (vinte e quatro) meses, prazo de carência de 36 (trinta e seis) meses, e prazo de amortização de 180 (cento e oitenta) meses.

Parágrafo único - Ficam fazendo parte integrante desta lei as minutas da Escritura Pública de Financiamento e Repasse, e da demonstração financeira.

Artigo 3º - Os recursos decorrentes da operação de crédito, bem como da contrapartida mencionada no artigo 1º, deverão ser aplicados exclusivamente na implantação de emissários de esgotos nas margens do Rio Sorocaba, com extensão aproximada de 20.000 (vinte mil) metros, diâmetro de 300 (trezentos) a 1.200 (mil e duzentos) milímetros, estações elevatórias, travessias e Estações de Tratamento de Esgoto - Sorocaba I, com capacidade para tratar uma vazão de 555 litros/segundo e, Pitico, com capacidade para tratar uma vazão média de 152 litros/segundo.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e/ou especiais em favor do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba, até o montante do empréstimo obtido, para a execução dos pré-investimentos, investimentos e outros serviços públicos relacionados com os recursos provenientes da operação autorizada por esta Lei.

Artigo 5º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba obrigado a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, para conhecimento público, relatório trimestral detalhando a execução das obras a serem custeadas com a presente operação de crédito e a contrapartida citada no artigo 1º, mencionando-se os respectivos custos.

Artigo 6º - Fica o Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sorocaba obrigado a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, na data em que forem emitidos, cópias de todos os editais de licitações, quaisquer que sejam as modalidades, envolvendo obras e serviços a serem custeados com os recursos da presente operação de crédito, bem como da contrapartida mencionada no artigo 1º. Da mesma forma, deve informar e justificar à Câmara Municipal de Sorocaba, previamente, a contratação, por dispensa de licitação, de obras e serviços relacionados a tais recursos. Concluídos os processos licitatórios, em todas as modalidades, fica a mesmo órgão obrigado a enviar à Câmara Municipal de Sorocaba, no prazo de uma semana, nome, razão social, endereço e propostas apresentadas por todas as firmas participantes das licitações.

Artigo 7º - Mensalmente, o Executivo encaminhará à Câmara Municipal de Sorocaba, relatório técnico financeiro das medições e do desembolso.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias.

Artigo 9º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Finanças
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral

 

M I N U T A 
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PARA LEI AUTORIZATIVA DO LEGISLATIVO

_______________________________________________________________________________
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|TIPO: PRÓ-SANEAMENTO. |
|MODALIDADE: ESGOTAMENTO SANITÁRIO - IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA. |
|EMPREENDIMENTO: EMISSÁRIOS E ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTOS. |
| SOROCABA E PITICO. |
|AGENTE FINANCEIRO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. |
|MUTUÁRIO: SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. |
|AGENTE PROMOTOR: SERVIÇO AUTONÔMO DE ÁGUA E ESGOTO DE SOROCABA. |
|_______________________________________________________________________________|


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| EXEMPLO |
| ------- |
|VALOR DO INVESTIMENTO (VI): R$ 33.800.000,00 100% |
|VALOR DO FINANCIAMENTO (VF): R$ 27.000.000,00 79,88% |
|VALOR DA CONTRAPARTIDA: R$ 6.800.000,00 20,12% |
| RECURSOS PRÓPRIOS: R$ 6.800.000,00 100% |
| RECURSOS DE TERCEIROS: R$ 0,00 0% |
|_______________________________________________________________________________|


_______________________________________________________________________________
| |
|PRAZO DE EXECUÇÃO: 24 MESES. |
|PRAZO DE CARÊNCIA: 36 MESES. |
|PRAZO DE AMORTIZAÇÃO: 180 MESES. |
|TAXA DE JUROS DO FINANC.-CARÊNCIA: 6,5% a.a. + 2,0% a.a.do saldo devedor. |
| -AMORTIZAÇÃO: 6,5% a.a. + 1,0% a.a.do saldo devedor. |
|SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO: Tabela Price. |
|RISCO DE CRÉDITO: 1,0% sobre o valor da Contratação |
|_______________________________________________________________________________|




MODELO 2 A - MINUTA CONTRATUAL - PRÓ-SANEAMENTO
(CONCESSIONÁRIAS - SERVIÇO SANEAMENTO)


ESCRITURA PÚBLICA DE FINANCIAMENTO E REPASSE QUE, ENTRE
SI, FAZEM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, O (AGENTE fINANCEIRO -
especificar) E (nome da Concessionária de Serviço de Sanea-
mento), DESTINADO À EXECUÇÃO DE OBRAS/SERVIÇOS NO (nome do
Município), ATRAVÉS DO PROGRAMA PRÓ-SANEAMENTO



SAIBAM quantos esta escritura pública virem que, aos..................................., em Cartório, perante mim Tabelião, compareceram as partes adiante nominadas e qualificadas,
 representadas na forma indicada ao final deste instrumento, as quais têm, entre si, justo e contratado a concessão de financiamento e repasse, consoante a seguir ajustado. 

I - AGENTE OPERADOR - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na condição de Agente Operador do FGTS, por força da Lei 8.036/90, instituição financeira sob a forma de empresa pública,
 dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada pelo Decreto-lei nº 759, de 12.08.69 e constituída pelo Decreto nº 66.303, de 06.03.70, regendo-se pelo Estatuto
 aprovado pelo Decreto nº 1.138, de 09.05.94, com sede no Setor Bancário Sul, Quadra 4, Lote 3/4, em Brasília-DF, CGC-MF 00.360.305/0001-04, doravante designada simplesmente AGENTE OPERADOR. 

II -AGENTE FINANCEIRO: (ESPECIFICAR), na qualidade de Agente Financeiro, acima qualificada,doravante designada AGENTE FINANCEIRO.

III-MUTÚARIO E AGENTE PROMOTOR: _____________________________, inscrito no CGC-MF sob o nº _____________, devidamnete autorizado pela Secretaria do Tesouro Nacional,
consoante Ofício nº , de..../..../...., doravante designado MUTÚARIO. 

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO

1 - O Contrato tem por objetivo a execução de _________________________________, com
capacidade para beneficiar uma população estimada em ____________________, no Município de ______________, modalidade operacional ________________________, no âmbito do Programa PRÓ-SANEAMENTO,
sendo estimado um investimento total de R$_____________________________ 
(________________________).

1.1-Os elementos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos e operacionais, constantes do Processo nº _____________, integram este contrato, não podendo, em hipótese alguma, ser alterados
sem a prévia e expressa autorização do AGENTE FINANCEIRO e/ou do AGENTE 
OPERADOR, o que se aplica também, ao Cronograma de Desembolso.

CLÁUSULA SEGUNDA - VALOR DO FINANCIAMENTO

2 - Para viabilizar o objetivo acima expresso, o AGENTE OPERADOR concede ao AGENTE FINANCEIRO, lastreado em recursos do FGTS, o financiamento no valor de R$_____________(_____________),
equivalente a (____%) do valor do investimento, nas condições estabelecidas no Programa PRÓ-SANEAMENTO, e o AGENTE FINANCEIRO se compromete a repassá-lo ao MUTÚARIO, após a sua liberação 
pelo AGENTE OPERADOR, observadas as condições estabelecidas neste contrato. 

2.1-Denominar-se-á financiamento, neste contrato, o valor total efetivamente desembolsado pelo AGENTE OPERADOR, observadas as demais condições ajustadas neste instrumento.

CLÁUSULA TERCEIRA - CONTRAPARTIDA

3 - Obriga-se o MUTUÁRIO a participar do investimento mensionado na Cláusula Primeira, a título de contrapartida, no valor de R$_____________(__________________), equivalente a %(_______________)
do valor do investimento, mediante depósito antecipado a cada 
desembolso do AGENTE OPERADOR, de valor equivalente à contrapartida prevista para o mês, em conta específica ao empreendimento, aberta em Agência do AGENTE FINANCEIRO.

CLÁUSULA QUARTA - DESEMBOLSO

4 - O desembolso do financiamento será efetuado mensalmente pelo AGENTE OPERADOR ao AGENTE FINANCEIRO, devendo o AGENTE FINANCEIRO creditá-lo na conta do MUTÚARIO, no dia subsequente
ao recebimento, deduzidos os encargos pertinentes e de acordo com o Cronograma de Desembolso - ANEXO I, (modelo constante do PRÓ-SANEAMENTO e faz parte do contrato) ficando sua liberação 
condicionada à efetiva execução das respectivas etapas das obras, a ser atestada pelo AGENTE FINANCEIRO, observado o disposto nos itens desta Cláusula. 

NB: Lembramos que na assinatura do contrato, as partes deverão definir claramente o mês do primeiro desembolso, considerando, sempre, os prazos necessários para licitação das
obras/serviços e a solução de pendências, porventura existentes. 

4.1-As parcelas a serem desembolsadas não farão jus a atualização monetária, independentemente do prazo previsto para a execução da obra.

4.2-O MUTUÁRIO concorda com o disposto no subitem anterior, perante os AGENTES FINANCEIROS e OPERADOR, assumindo inteira responsabilidade sob eventuais diferenças de atualização que
porventura venham a recair sobre o financiamento ora concedido, reclamada por terceiros. 

4.3-A liberação das parcelas do financiamento ficará condicionada à apresentação, pelo MUTUÁRIO, e análise e aceitação, pelos AGENTES FINANCEIROS e OPERADOR, da documentação técnica,
financeira, cadastral e, se for o caso, legal, além do cumprimento das demais exigências expressas no MANUAL DE FOMENTO - Desembolso, divulgado pelo AGENTE OPERADOR, todas nele detalhadas 
e aprazadas, aplicáveis à presente modalidade operacional. 

4.4-O repasse previsto no item 4, bem como os recursos oriundos da contrapartida, deverão ser creditados em conta bancária individualizada do MUTUÁRIO,vinculada ao empreendimento,
aberta em Agência do AGENTE FINANCEIRO, devendo, obrigatoriamente, destinar-se ao pagamento de faturamento aceitos pelo AGENTE FINANCEIRO, constante do documento de solicitação de desembolso, 
sendo vedada a utilização desses recursos para qualquer outro fim, inclusive aplicações financeiras. 

CLÁUSULA QUINTA - JUROS

5 - Sobre o saldo devedor do presente contrato, inclusive no período de carência, e até o vencimento da dívida, serão cobrados, mensalmente, juros à taxa anual nominal de____% (CONFORME TAXA PREVISTA PARA O PROGRAMA/MODALIDADE).

CLÁUSULA SEXTA - ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA

6 - O saldo devedor e as prestações serão reajustados pelo mesmos índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Seviço - FGTS.

6.1-Na apuração do saldo devedor, para qualquer evento, será aplicada a atualização proporcional pelo critério de ajuste pro rata dia útil ou outro definido em legislação específica vigente à época do evento,
 utilizando-se os índices que serviram de base para o reajustamento das contas vinculadas do FGTS, no período compreendido entre o último reajuste do saldo devedor, e a data do evento. 

CLÁUSULA SÉTIMA - CARÊNCIA

7 - O prazo de carência do financiamento ora contratado é de____(_____________) meses, contado a partir do primeiro desembolso, podendo ser prorrogado, mediante requerimento
expresso do MUTUÁRIO e concordância dos AGENTES FINANCEIROS e OPERADOR. 

7.1-Caso a conclusão do empreendimento não ocorra no prazo acima previsto, poderá ser concedida, desde que devidamente justificada, a prorrogação do prazo de desembolso, conforme segue:
a) prorrogação do prazo de desembolso limitada à metade do prazo de carência, acrescido de até 2(dois) meses;
b) colocação do contrato em retorno parcial, na data inicialmente estabelecida, pelo valor do saldo devedor então existente; e
c) incorporação ao saldo devedor do contrato, referido na alínea anterior, do valor desembolso a cada mês, com recálculo da prestação a ser paga no mês subsequente.

CLÁUSULA OITAVA - AMORTIZAÇÃO

8 - O financiamento concedido pelo AGENTE OPERADOR E repassado pelo AGENTE FINANCEIRO ao MUTUÁRIO será amortizado, de acordo com as seguintes condições básicas:

8.1-prazo de amortização de _____(__________________________) meses, contado a partir do término da carência (CONFORME PRAZO PREVISTO PARA O PROGRAMA/MODALIDADE);

8.2-As prestações serão pagas mensalmente, vencendo-se a primeira 30 (trinta) dias após o término do prazo de carência previsto no item 7, sendo calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.

CLÁUSULA NONA - GARANTIA

9 - O MUTUÁRIO, em garantia do financiamento ora concedido e das demais obrigações contraídas neste contrato, oferece:

9.1-PENHOR INDUSTRIAL

9.1.1-Penhor industrial, nos termos do Decreto-lei nº 1.271, 16.05.39, alterado pelo Decreto-lei 413, de 09.01.69, e regulado pelos arts.761 e seguintes CCB, que incidirá sobre todos os bens que compõem
o Sistema de Abastecimento de Água (e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário) da Cidade de................, Estado de........, na forma do demonstrativo simplificado, que retrata o resumo de bens constantes do 
seu Ativo imobilizado.....................................................................

9.1.2-Declara o MUTUÁRIO que os bens acima descrito encontram-se desonerados, não pesando sobre eles nenhum ônus ou responsabilidades, encontrando-se avaliados, para todos os fins de direito,
pelas importâncias acima atribuídas a cada unidade, as quais perfazem um total de R$ ( ), e ficarão todos em seu poder, obrigando-se, como depositário, a deles não dispor, não alterá-los, 
não removê-los de onde se encontram, sob nenhum pretexto, sem autorização do AGENTE FINANCEIRO. 

9.1.3-O MUTUÁRIO se obriga a manter os bens empenhados em perfeito estado de conservação e funcionalidade, de modo a que não venha a paralisar ou diminuir sua produção; bem como a pagar os tributos que,
eventuamente, sobre eles venham a incidir, exibindo os comprovantes sempre que solicitado pelo AGENTE FINANCEIRO. 

9.1.4-Para constação do exato cumprimento das obrigações estipuladas nos subitens acima, fica assegurada ao AGENTE FINANCEIRO a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar os bens oferecidos em garantia.

9.2 - HIPOTECA

9.2.1-Hipoteca do(s) imóvel(eis) que compõe(em) o sistema referido no subitem 9.1.1, descrito(s) e caracterizado(s) no(s) R-......da Matrícula nº......do............Cartório do Registro
de Imóveis do.........Ofício da Comarca de ...................................... 

9.2.2-Para fins do artigo 818 do Código Civil, o(s) imóvel(eis) oferecido em hipoteca é(são) avaliado(s) em R$..................(............), reservando-se ao AGENTE FINANCEIRO o direito de solicitar nova avaliação.

9.2.3-fica o MUTUÁRIO obrigado a manter o(s) imóvel(eis) dado(s) em garantia durante a vigência do contrato, em perfeito estado de conservação, segurança e funcionalidade, fazendo as reformas,
 bem como as obras que forem exigidas pelo AGENTE FINANCEIRO, ou pelas autoridades competentes, vedada, entretanto, a realização de obras de demolição, alteração sem aviso prévio e expresso consentimento dos credores hipotecários. 
Para constatação do exato cumprimento desta Cláusula, fica assegurada ao AGENTE FINANCEIRO a faculdade de, a qualquer tempo, vistoriar a mencionada garantia. 

9.3 - Na ocorrência de sinistro, envolvendo os bens recebidos em garantia, o MUTUÁRIO comunicará o fato, por escrito, incontinente ao AGENTE FINANCEIRO, a fim de que este possa determinar as providências
necessárias, obrigando-se a recompor a garantia, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da comunicação enviada pelo AGENTE FINANCEIRO. 

9.4 - VINCULAÇÃO DE RECEITA TARIFÁRIA

9.4.1-Em garantia acessória, a arrecadação proveniente do pagamento das contas de água e esgoto, obrigando-se, neste ato, a outorgar, por intermédio de procuração pública, ao AGENTE FINANCEIRO,
 poderes irrevogável e irretratáveis, para, em caso de inadimplemento ou vencimento normal ou antecipado da dívida, efetuar o bloqueio e repasse dos recursos decorrentes dessa arrecadação, até que a dívida seja integralmente paga. 

9.4.2-Em decorrência da vinculação da receita ora constituída e para o efeito de assegurar a eficácia da garantia oferecida, o MUTUÁRIO, como forma e meio de afetivo pagamento integral da dívida,
cede e transfere ao AGENTE FINANCEIRO, em caráter irrevogável e irretratável, os créditos efetuados na(s) sua(s) conta(s) de depósito, mantidas junto ao(s) banco(s) depositário(s). A cessão ora estipulada 
se faz a título "pró solvendo" e nos exatos valores a serem requisitados por escrito pelo AGENTE FINANCEIRO. 
9.4.3-Em se tratando de receitas depositadas em banco que não possua acordo operacional de retenção e repasse de receitas vinculadas, o MUTUÁRIO, autoriza, ainda, além do instrumento de procuração lavrado,
 o AGENTE FINANCEIRO a solicitar o bloqueio das referidas contas ao banco depositário e a este proceder, incontinente, ao mencionado bloqueio, podendo aqueles, ainda, receber o saldo específico disponível 
para liquidação ou amortização parcial da dívida, e imputar, quanto aos valores faltantes, juros de mora, atualização e quaisquer outros encargos legais e convecionais à conta deste empréstimo, os quais 
continuarão exigíveis e realizáveis na data em que ocorrer disponibilidade na(s) mencionada(s) conta (s) de depósitos. 

CLÁUSULA DÉCIMA - TAXA DE RISCO DE CRÉDITO

10 - É devida pelo MUTUÁRIO, ao AGENTE OPERADOR, a taxa de risco, correspondente a 1% do valor contratado, a qual será descontada a cada desembolso.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO

11 - A remuneração do Agente Financeiro é cobrada mensalmente, juntamente com os juros de carência, ficando a seu critério a utilização, alternativamente, de uma das formas de remuneração previstas no subitem que se seguem:

a) Taxa de Administração
- na fase de carência: equivale, mensalmente, a até 0,12% (doze centésimos por cento) do valor da operação de crédito, paga juntamente com os juros de carência;
- na fase de amortização: equivale, no máximo, à diferença entre o valor da prestação calculada com a utilização da taxa de juros prevista contratualmente e a prestação calculada à mesma taxa, acrescida de
dois pontos percentuais ao ano, paga mensal juntamente com a prestação de amortização e juros. 

A taxa de administração tem seu valor fixado para um prazo máximo de 12 (doze) meses ou outro prazo que vier a ser estabelecido pela legislação.

b) Diferencial de Juros
- na fase de carência: equivale a 2% (dois por cento) ao ano, cobrado mensalmente dos tomadores, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito;
- na fase de retorno: equivale a 1% (um por cento) ao ano, cobrado mensalmente dos tomadores, incidente sobre o saldo devedor da operação de crédito.

O valor da remuneração do Agente Financeiro poderá ser revisto a partir da opreciação pelo Conselho Curador de relatório resultante de auditoria que faça levantamento dos custos dos
Agentes financeiros, relativos às operações do FGTS. 

NB: Caso a operação tenha sido enquadrada nas diretrizes e condições vigentes até 31.12.95, facultada pela Resolução 200/95, subitem 11.8, as alíneas acima deverão ser substituídas pela seguinte:
a) na fase de carência e de amortização: o correspondente à diferença entre o valor da prestação de amortização e juros, calculada com a utilização da taxa de juros deste contrato,
com acréscimo de 1 (um) ponto percentual ao ano, e a calculada com base na taxa de juros do contrato, sem o acréscimo, cobrado juntamente com a prestação mensal, fixada por 12(doze) meses e, 
após o referido prazo, reajustada pelo mesmo índice e periodicidade das contas vinculadas do FGTS. 

11.1-A taxa de administração, a que se refere(m) a(s) alínea(s) anterior(es) poderá vir a ser majorada ou reduzida, a qualquer tempo, pelo AGENTE FINANCEIRO, na forma determinada pelo Conselho Curador,
podendo o AGENTE FINANCEIRO, ainda, a seu livre critério, reduzi-la, varificada a sua capacidade de operação com o novo valor. 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - "ACORDO DE MELHORIA DE DESEMPENHO"

12 - Objetivando aumentar a eficiência dos Agentes Prestadores de Serviços de Água e Esgotos, foi assinado o "Acordo de Melhoria de Desempenho" com o Ministério do Planejamento e
Orçamento e a Caixa Econômica Federal, contendo as metas de desempenho a serem cumpridas periódicamente durante a vigência do contrato. 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SUSPENSÃO DOS DESEMBOLSOS

13 - O AGENTE OPERADOR e o AGENTE FINANCEIRO poderão, a qualquer momento, mediante comunicação por escrito ao MUTUÁRIO, suspender os desembolsos, na hipótese de ocorrer e
enquanto persistir qualquer das seguintes circunstâncias: 

a) mora no pagamento de importâncias devidas por força de qualquer contrato celebrado pelo MUTUÁRIO com o AGENTE OPERADOR ou com AGENTE FINANCEIRO, independentemente da aplicação das comunicações nele previstas;

b) irregularidade de situação do MUTUÁRIO perante o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

c) qualquer ato, processo ou circunstância que possa reduzir a livre administração do MUTUÁRIO ou a capacidade de disposição de seus bens;
d) inadimplemento, por parte do MUTUÁRIO, de qualquer obrigação assumida com o AGENTE OPERADOR ou AGENTE FINANCEIRO no contrato;

e) atraso ou falta de compravação dos pagamentos efetuados com os recursos com os obtidos do AGENTE OPERADOR ou do AGENTE FINANCEIRO;

f) alteração de qualquer das disposiçãoes das leis municipais ou estaduais, relacionadas com os empréstimos, com a execução e com o funcionamento do empreendimento financiado,
que contrarie, direta ou indiretamente, o ajustado no contrato e nos demais a ele vinculados; 

g) qualquer outra circunstância que torne improvável ou inseguro o integral cumprimento pelo MUTUÁRIO das obrigações assumidas no contrato ou na realização dos objetivos para os quais foi concedido o financiamento;

h) na ocorrência de fato superveniente que venha afetar a fonte dos recursos (FGTS).
i) a regressão do desempenho e eficiência na prestação dos serviços, conforme metas estabelecidas no "Acordo de Melhoria de Desempenho", conforme cláusula 12ª;

j) inexistência das placas de obra do empreendimento.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VENCIMENTO ANTECIPADO/RESCISÃO

14 - São motivos de vencimento antecipado da dívida e rescisão do contrato, a critério do AGENTE OPERADOR e/ou AGENTE FINANCEIRO, tomando-se, desde logo, exigíveis o principal,
juros e demais obrigações contratualmente ajustadas, independentemente de avisio ou notificação judicial ou extrajudicial, além dos previstos nos Art.s 762 e 954 do Código Civil, os seguintes casos: 

a) inexatidão ou falsidade das declarações prestadas, relacionadas com o empréstimo/repasse concedido pelo AGENTE OPERADOR ou AGENTE FINANCEIRO;

b) inadimplemento de qualquer das obrigações estipuladas neste contrato;

c) constituição, sem consentimento expresso do AGENTE FINANCEIRO, de quaisquer outros ônus ou gravames sobre os bens dados em garantia;

d) alienação, a qualquer título, ou promessa de venda dos bens dados em garantia, sem anuência do AGENTE FINANCEIRO;

e) a não recomposição da garantia, no caso previsto na Cláusula Nona - subitem 9.3;

f) qualquer procedimento judicial que venha a atingir os bens dados em garantia;

g) modificação ou inobservância do projeto e demais documentos aceitos e integrantes do processo respectivo, formalizado no AGENTE FINANCEIRO, sem o seu prévio e expresso consetimento;

h) retardamento ou paralização das obras;

i) deixar de apresentar, quando solicitado pelo AGENTE FINANCEIRO, os recebidos dos tributos, bem como os encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a
incidir sobre o(s) imóvel(eis) hipotecado(s), cujo pagamento seja de sua responsabilidade; 

j) deixar de concluir as obras no prazo contratual;

l) descurso do prazo de 90 (noventa) dias, contado do mês previsto contratualmente para o primeiro desembolso, sem que o mesmo tenha sido realizado em decorrência de causa gerada ou aceita pelo MUTUÁRIO;

m) se a suspensão dos desembolsos não for medida suficiente para assegurar o regular cumprimento das obrigações assumidas.

PARÁGRAFO ÚNICO - Caso o presente instrumento venha a ser rescindo por qualquer dos motivos acima citados, o MUTUÁRIO deve ressarcir o AGENTE FINANCEIRO das despesas operacionais
decorrentes da análise, aprovação e contratação da operação de crédito, limitado à até 1% (hum por cento) do valor de financiamento constante do presente contrato. 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - IMPONTUALIDADE

15 - Ocorrendo inadimplência de qualquer obrigação de pagamento, a quantia a ser paga será reajustada e adicionada de encargos conforme segue:

a) reajuste com base no índice referido na Cláusula Sexta, proporcional aos dias compreendidos entre o vencimento da obrigação e o do pagamento;

b) juros remuneratórios calculados com a taxa referida na Cláusula Quinta, proporcionais aos dias compreendidos entre o do vencimento da obrigação e o do pagamento;

c) juros de mora calculados com a taxa de 1% ao mês, inclusive sobre os juros remuneratórios referidos na alínea "b" desta cláusula, proporcionais aos dias compreendidos entre o do vencimento da obrigação e do pagamento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PENA CONVENCIONAL

16 - No caso de vencimento antecipado da dívida e de sua cobrança judicial ou extrajudicial, o MUTUÁRIO pagará ao AGENTE OPERADOR a pena convencional de 10% (dez por cento)
sobre a importância devida, independentemente da aplicação de outras comunicações legais cabíveis. 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DECLARAÇÃO

18 - O MUTUÁRIO declara estar de acordo com os custos das obras relativas aos projetos aprovados pelos AGENTES FINANCEIROS E OPERADOR, limitados ao valor contratado.

18.1-O MUTUÁRIO declara, ainda, que se responsabilizará e assumirá qualquer ônus que venha ocorrer, relativo a questões de natureza fundiária que se referirem ao presente
contrato desde que as mesmas não estejam previstas na proposta de financiamento aprovada pelos AGENTES FINANCEIROS e OPERADOR. 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NOVAÇÃO

19 - Qualquer tolerância, por parte dos AGENTES FINANCEIROS e OPERADOR, pelo não cumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes deste contrato, será considerada como ato de liberalidade,
 não se constituindo em novação ou procedimento invocável pelo MUTUÁRIO. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA - NORMAS COMPLEMENTARES

20 - Aplicam-se, no que couber, ao contrato de financiamento, as normas gerais do Conselho Curador do FGTS, dos Agentes OPERADOR e FINANCEIRO para suas operações de financiamento,
 inclusive as estabelecidas na Resolução nº (citar a resolução que instituiu o Programa) e na Circular CEF (citar a circular que regulamentou o Programa),com suas posteriores alterações, 
as quais o MuUTUÁRIO declara conhecer e se obriga a cumprir. 

CLAÚSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PLACAS DE OBRA

21 - O MUTUÁRIO é obrigado à afixar 02 (duas) placas de obra, conforme modelo definido pela CEF, Agente Operador; placa estas a serem fixadas em local bem visível ao público, preferenciamente,
 na entrada principal da intervenção. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - REGISTRO

21 - O MUTUÁRIO se obriga a promover o registro deste contrato no cartório de registro de imóveis competente e a encaminhar uma via do mesmo ao Tribunal de Contas do respectivo Estado,
para conhecimento, comprometendo-se a apresentar ao AGENTE FINANCEIRO as competentes provas da realização desse ato, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar de sua assinatura. 

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUCESSÃO E FORO DO CONTRATO

22 - As partes aceitam este instrumento tal como está redigido e se obrigam, por si e sucessores, ao fiel e exato cumprimento do que ora ficou ajustado, estabelecendo-se como foro,
com previlégio sobre qualquer outro, para conhecimento e solução de toda e qualquer questão decorrente da sua interpretação ou execução, o da Seção Judiciária da Justiça Federal 

com jurisdição sobre o empreendimento objeto deste contrato.

E, por estarem assim acordes, firmam com as testemunhas abaixo o presente instrumento em 04 (quatro) vias de igual teor e para um só efeito.

______________________,_______de_______________de 199___

________________________________ ______________________________________________
PELO AGENTE OPERADOR PELO AGENTE FINANCEIRO
Nome: Nome:
CPF: CPF:

________________________________
PELO MUTUÁRIO
Nome:
CPF:

TESTEMUNHAS:

________________________________ _____________________________________________
Nome: Nome:
CPF: CPF: