LEI Nº 5.489, de 11 de novembro de 1997.
Obriga os teatros, cinemas, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, a manter em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais para o uso de pessoas obesas e dá outras providências.
Projeto de Lei n.º 162/97 - autoria Vereador Claudemir José Justi.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Os teatros, cinemas, bibliotecas, ginásios esportivos, casas noturnas e restaurantes, ficam obrigados a manter em suas dependências, poltronas ou cadeiras especiais, destinadas ao uso de pessoas obesas.
Parágrafo único - A quantidade de cadeiras ou poltronas especiais, de que trata o "caput" deste artigo, deve corresponder a da 3% da lotação dos referidos estabelecimentos.
Artigo 2º - Ficam os estabelecimentos que passarem por reformas, obrigados a adaptarem os próprios aos termos desta Lei.
Parágrafo único - Aos estabelecimentos já existentes fica facultado o cumprimento das regras, do "caput" deste Artigo.
Artigo 3º - As licenças para o funcionamento desses novos estabelecimentos serão concedidas pelo órgão competente, desde que satisfaça o disposto nesta Lei.
Artigo 4º - 0 não cumprimento da presente Lei impedirá a concessão do alvará de funcionamento.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de novembro de 1997, 344º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Protocolo Geral, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Protocolo Geral