LEI Nº 542, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre desapropriação de imóveis.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Ficam declarados de utilidade pública, a fim de serem adquiridos pela Prefeitura Municipal, mediante desapropriação judicial ou por via amigável, os imóveis abaixo caracterizados, situados nesta cidade, necessários à construção e ampliação das cabeceiras das pontes nova e velha sôbre o rio Sorocaba, de acôrdo com as plantas constantes do Processo nº 3.150/57-PM., a saber:
a) parte dos prédios e terrenos sob nºs 21 e 33, da avenida São Paulo, num total de 194,97 m2 (cento e noventa e quatro e noventa e sete decímetros quadrados), sendo 178,81 m2 de área construída, que consta pertencer à Sra. Adélia Amaral Gonçalves, confrontando pela frente, na extensão de 19,55m, com a avenida São Paulo; de um lado, em forma irregular, nas extensões de 7,15 m, 2,30 m, 6,25 m e 3,75 m, com terrenos da Municipalidade; de outro lado, na extensão de 5,60 m, com a rua da Margem; e pelos fundos, nas extensões de 28,00 m e 2,40 m, com propriedade da mesma Sra. Adélia Amaral Gonçalves;
b) o imóvel referente aos prédios e respectivos terrenos sob nºs 3 e 11 da rua Leopoldo Machado, num total de 787,34 m2 (setecentos e oitenta e sete metros e trinta e quatro decímetros quadrados), sendo 171,45 m2 de área construída, que consta pertencer ao Sr. João Bernardi, confrontando pela frente, na extensão de 11,90 m, com a rua Leopoldo Machado de um lado, de forma irregular, nas extensões de 18,80 m, 6,90 m, 3,80 m e 2,15 m, com a ponte velha sôbre o rio Sorocaba e a faixa de sua respectiva cabeceira; de outro lado, na extensão de 25,15 m, com a margem do leito da estrada de Ferro Elétrica Votorantim; e pelos fundos, de forma irregular, na extensão de 50,90 m, com o Rio Sorocaba.
Art. 2º Havendo concordância quanto ao preço e a forma de pagamento, a aquisição far-se-á por compra pura e simples, uma vez satisfeitos os seguintes requisitos:
a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação;
b) que o proprietário ofereça títulos de filiação trintenária, bem como certidões
negativas que provem não existir qualquer ônus sôbre o imóvel expropriado.
Art. 3º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.
Art. 4º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1957.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 27 de dezembro de 1957.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo