LEI Nº 54, DE 22 DE SETEMBRO DE 1948.

(Ver Leis nº 96/1949 e 457/1956)


Dispõe sôbre declaração de utilidade pública de um terreno no bairro da Bôa Vista e dá outras providências.


A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:


Art. 1º Fica declarado de utilidade pública a fim de ser adquirido mediante desapropriação judicial ou por via amigável o imóvel abaixo caracterizado, situado no bairro de Bôa Vista, nêste município, destinado, entre outros fins, à construção de um Sanatório da Bandeira Paulista contra a Tuberculose, a saber:


- um terreno de forma irregular, inclusive algumas benfeitorias, com 563.6421,07 m2 (quinhentos e sessenta e três mil seiscentos e quarenta e dois metros e sete decímetros quadrados), que consta pertencer à Viúva de José Rodrigues Martins e D. Maria Vieira ou seus sucessores, com as seguintes confrontações: começa na estaca O, localizado no ângulo formado pela confluência das estradas de rodagem estadual Sorocaba – Itú e Municipal Sorocaba – Aparecida, prosseguindo daí por esta última estrada , até estaca 3; daí; pela estrada Estadual Sorocaba - Itú, até a estaca 8; daí, limitando com terrenos da Sayra, até encontrar a estaca 25; daí margeando a estrada do Pinga –Pinga, até a estaca 31; e daí até a estaca 32, de onde segue margeando a estada estadual Sorocaba – Itú, até encontrar o ponto de partida, estaca 0, tudo de acôrdo com a planta organizada pela Diretoria de Obras e Serviços Públicos, visada pelo Prefeito Municipal, é constante do processo 4.500/48 – PM.


Art. 2º Havendo acôrdo quanto ao preço e a forma de pagamento, as aquisições far-se-ão por compra pura e simples, um a vez satisfeitos os seguintes requisitos:


a) que o preço não ultrapasse o valor do laudo de avaliação:


b) que os proprietários ofereçam títulos de filiação trintenária, bem como certidões negativas que provem não existirem quaisquer ônus sôbre o imóvel expropriado.


Art. 3º Para atender às despêsas com execução desta lei fica o Prefeito Municipal autorizado a emitir a favor doa proprietários da área de terreno de que trata ao artigo 1º, notas promissórias até a importância da sua aquisição na forma do item “A” do artigo anterior aos juros de 8% (oito por cento), no máximo ao ano.


Art. 4º Para o resgate das notas promissórias que forem emitidas de acôrdo com o artigo anterior, serão consignadas verbas próprias no orçamento.


Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.


GUALBERTO MOREIRA

Prefeito Municipal

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 22 de setembro de 1948.

DORACY AMARAL

Diretor Administrativo