LEI Nº 5.412, de 02 de julho de 1997.
Estabelece a obrigatoriedade de serem franqueadas ao consumidor, a cozinha e outras dependências de estabelecimentos comerciais de alimentação preparada, sediados no Município de Sorocaba.
Projeto de Lei nº 09/97 - autoria Vereador Horácio Blazeck.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Sem prejuízo da competência legal do órgão municipal encarregado da vigilância sanitária do Município, os proprietários de estabelecimentos comerciais de alimentações preparadas, situadas no Município de Sorocaba, ficam obrigados, por si ou seus prepostos, a permitir o acesso de seu público consumidor à cozinha e outras dependências desses estabelecimentos, onde são preparados e armazenados os alimentos oferecidos ao consumidor.
Artigo 2º - Os proprietários dos estabelecimentos de que cuida o artigo lº, ficam por si ou por seus prepostos obrigados a permitir o acesso, adotando-se providências necessárias para que as normas higiênico-sanitárias vigentes sejam preservadas.
I - É vetada a entrada de menores de 18 anos nas cozinhas;
II - É vetada a entrada de pessoas com feridas e/ou patologias evidentes;
III - É vetado qualquer contato do público com equipamentos, utensílios, mantimentos e funcionários que estejam trabalhando na manipulação de alimentos;
IV - É proibido fumar nas dependências em questão;
V - Quando fisicamente possível, o estabelecimento pode optar por " parede de vidro", por onde seja possível visualizar toda a cozinha em funcionamento;
VI - No caso da entrada do público diretamente nas cozinhas, os estabelecimentos comerciais devem fornecer um gorro aos visitantes, e estes obrigatoriamente deverão usá-lo;
VII - O fluxo de visitantes nas cozinhas deve ser reduzido ao máximo a 2 (duas) pessoas por vez.
Artigo 3º - Nos estabelecimentos de que trata a presente lei deverão ser afixados cartazes em local visível, incentivando a visita, por parte do consumidor, às suas dependências, com os seguintes dizeres: "VISITE NOSSA COZINHA", com letras de tamanho no mínimo de 2/3 do tamanho do cartaz e contendo ainda os dizeres "VIGILÂNCIA SANITÁRIA FONE - (o número do telefone será fornecido pelo setor competente na regulamentação da Lei)", adequado aos padrões da higiene e manipulação de alimentos do órgão competente.
Artigo 4º - O consumidor ao qual for negado o direito ao acesso previsto no artigo 1º poderá comunicar o fato à Vigilância Sanitária por apresentação oral ou escrita, ratificada por duas testemunhas.
Artigo 5º - Verificada a infração a que alude o artigo lº, aos proprietários do estabelecimento comercial será aplicada multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIRS.
§ 1º - O preposto responsável pelo estabelecimento, responde solidariamente com o proprietário pelo pagamento da multa estipulada no caput deste artigo.
§ 2º- Na reincidência, a multa será aplicada em dobro.
§ 3º - O comerciante autuado terá prazo para pagamento da multa ou apresentação de defesa estipuladas na regulamentação da presente lei.
Artigo 6º - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo até 30 dias após a sua publicação
Artigo 7º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo