LEI Nº 541, DE 21 DE DEZEMBRO DE 1957.
Dispõe sôbre doação de terreno para o Jockey Clube de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal autorizada a doar ao Jockey Clube de Sorocaba, as áreas de terreno de sua propriedade, abaixo caracterizadas, situadas no bairro Alto da Bôa Vista, conforme planta constante do Processo nº 4.500/48-PM., destinadas à construção de um hipódromo e instalações complementares, a saber:
a) um terreno, de forma irregular, com a área de 73.680,00 m2 (setenta e três mil, seiscentos e oitenta metros quadrados), confrontando: na extensão de 254,00 m, com a estrada de rodagem estadual de Itú; na extensão de 236,00 m, com propriedade da Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba; na extensão de 342,00 m, com o Sanatório “Dona Leonor Mendes de Barros”, e nas extensões de 130,00 m, 148,00 m, e 40,00 m com quem de direito.
b) um terreno, de forma irregular, com a área de 138.920,00 m2 (cento e trinta e oito mil, novecentos e vinte metros quadrados), confrontando: com a estrada de rodagem do “Pinga-Pinga”, na extensão de 722,00 m; com propriedade da Municipalidade, na extensão de 230,00 m; com o Sanatório “Dona Leonor Mendes de Barros”, na extensão de 368,00 m; com propriedade da Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba, nas extensões de 392,00 m e 217,00 m; e com a estrada de rodagem estadual de Itú, na extensão de 196,00 m .
Art. 2º A Associação Protetora dos Insanos de Sorocaba fica autorizada a alienar ao Jockey Clube de Sorocaba a área de terreno que lhe foi doada pela Municipalidade de acôrdo com a Lei nº 365, de 30 de Abril de 1954, para o mesmo fim previsto no artigo anterior.
Parágrafo único. Fica revogada a Lei nº 365, de 30 de abril de 1954, na parte que estabelece obrigação da construção do prédio.
Art. 3º Na hipótese do Jockey Clube de Sorocaba não estiver com o seu hipódromo, dentro de dois anos da promulgação desta lei, em efetivo funcionamento, os terrenos referidos nos artigos 1º e 2º reverterão ao patrimônio municipal, com as benfeitorias existentes, independente de qualquer indenização (VETADO). (Vide Lei nº 684/1959)
Art. 4º O produto da venda do imóvel pertencente ao Instituto de Higiene Mental será incorporado ao seu patrimônio e se destinará exclusivamente à nova construção de seus edifícios, sob responsabilidade civil e criminal de seus diretores.
Art. 5º VETADO
Art. 6º VETADO
Art. 7º VETADO
Art. 8º No caso de ser dissolvida a sociedade ou mudado o fim a que se destina o imóvel doado, êste reverterá, sem qualquer ônus, com as benfeitorias existentes, ao Município. (VETO REJEITADO)
Art. 9º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1957.
Dr. Gualberto Moreira
Prefeito Municipal
Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 21 de dezembro de 1957.
Doracy Amaral
Diretor Administrativo
CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
Promulga o artigo 8º da Lei nº 541, de 21 de dezembro de 1957.
JORGE MOYSÉS BETTI, Presidente da Câmara Municipal de Sorocaba, de acôrdo com o que dispõe o § 6º do artigo 38, da Lei Orgânica dos Municípios e o artigo 133 do Regimento Interno, dêste Legislativo, faz saber que a Câmara Municipal de Sorocaba decreta e promulga o artigo 8º da Lei n. 541, de 21 de dezembro de 1957:
“Art. 8º No caso de ser dissolvida a sociedade ou mudado o fim a que se destina o imóvel doado, êste reverterá, sem qualquer ônus, com as benfeitorias existentes, ao Município.”
Câmara Municipal de Sorocaba, 24 de fevereiro de 1958.
Prof. Jorge Moysés Betti
Presidente da Câmara
Publicada na Diretoria da Câmara Municipal, na data supra.
André José Valarelli
Diretor da Secretaria