LEI Nº 5.406, de 02 de julho de 1997.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,para execução do Programa Campo/Cidade Leite e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 97/97 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar Convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, para execução do Programa Campo/Cidade-Leite.

Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Termo de Convênio celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, em anexo

Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria, suplementada se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da Fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo

 

CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,ATRAVÉS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA,OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE.

Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO, devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de Sorocaba, aqui representado pelo Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 199 , ora designado simplesmente MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio para os fins e mediante as condições e cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA

DO OBJETO

O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite,no Município de Sorocaba, mediante a distribuição gratuíta de leite para crianças de 6 (seis) meses até 6 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e preferência estabelecidas no Programa/Cidade-Leite.

CLÁUSULA SEGUNDA

DAS OBRIGAÇÕES

I - constituem obrigações comuns:

a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;

b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os resultados dos trabalhos nele previstos;

c) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de Agricultura e Abastecimento;

d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes à espécie, notadamente, a Lei Estadual nº 6.544-89 e a Lei federal nº 8.666-93, alterada pela Lei Federal nº 8.883-94;

e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio, composto de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente.

II - constituem obrigações da SECRETARIA:

a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do produto na região, diariamente, a quota de "661" litros de leite, perfazendo um total mensal de "19830" litros leite;

b) proceder à supervisão e à fiscalização, através da Coordenadoria de Abastecimento, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do produto;

c) proceder a avaliações periódicas do Convênio.

III - constituem obrigações do MUNICÍPÍO:

a) realizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa Campo/Cidade-Leite, residentes no território municipal, que preencham as condições estabelecidas no Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997 e na Resolução nº ;

b) efetuar o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro quanto ao rendimento familiar e a idade das crianças e zelando pela destinação do reforço nutricional;

c) definir o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e funcionamento;

d) distribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas, obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Programa Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997;

e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição, bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;

f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite;

g) apresentar relatório mensal sobre o desenvolvimento do Programa, conforme modelo instituído pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

CLÁUSULA TERCEIRA

DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO

O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das obrigações assumidas ou por infranção legal.

CLÁUSULA QUARTA

DO VALOR

O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material de consumo.

CLÁUSULA QUINTA

DA VIGÊNCIA

O prazo de vigência deste Convênio é de 1 (um) ano,a contar da data de sua assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por períodos iguais e sucessivos, até 05 (cinco) anos.

CLÁUSULA SEXTA

DO FORO

fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas) vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das testemunhas abaixo.

Palácio dos Tropeiros, em de de 199 .

FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Agricultura e Abastecimento

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal

Testemunhas:

1._________________________________
RG:

2._________________________________
RG: