LEI
Nº 5.406, de 02 de julho de 1997.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a
Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo,para execução
do Programa Campo/Cidade Leite e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 97/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
Convênio com a Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São
Paulo, para execução do Programa Campo/Cidade-Leite.
Artigo 2º - Fica fazendo parte integrante desta Lei o Termo de Convênio
celebrado entre a Prefeitura Municipal de Sorocaba e a Secretaria de
Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo, em anexo
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
verba orçamentária própria, suplementada se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da Fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
CONVÊNIO
QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO,ATRAVÉS DA SECRETARIA DE
AGRICULTURA E ABASTECIMENTO E O MUNICÍPIO DE SOROCABA,OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DO
PROGRAMA CAMPO/CIDADE-LEITE.
Aos de de 199 , o Estado de São Paulo, através da Secretaria de Agricultura e
Abastecimento, neste ato representada pelo seu Titular FRANCISCO GRAZIANO NETO,
devidamente autorizado, nos termos do Decreto nº 41.612, de 07 de março de
1997, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de Sorocaba, aqui
representado pelo Prefeito Municipal Dr. Renato Fauvel Amary, devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 199 , ora designado simplesmente
MUNICÍPIO, resolvem celebrar o presente convênio para os fins e mediante as
condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA
DO OBJETO
O presente Convênio tem por objetivo a conjugação de esforços entre os
partícipes para a execução do Programa Campo/Cidade-Leite,no Município de
Sorocaba, mediante a distribuição gratuíta de leite para crianças de 6 (seis)
meses até 6 (seis) anos de idade, com observância das regras de prioridade e
preferência estabelecidas no Programa/Cidade-Leite.
CLÁUSULA SEGUNDA
DAS OBRIGAÇÕES
I - constituem obrigações comuns:
a) colaborar, acompanhar, supervisionar, avaliar e divulgar a implantação e o
desenvolvimento das ações decorrentes do presente Convênio;
b) fazer menção ao presente Convênio sempre que for divulgado o andamento ou os
resultados dos trabalhos nele previstos;
c) assegurar o cumprimento dos termos e disposições do Decreto nº 41.612, de 07
de março de 1997, e das normas estabelecidas por Resolução do Secretário de
Agricultura e Abastecimento;
d) assegurar o cumprimento dos termos e disposições legais em vigor, atinentes
à espécie, notadamente, a Lei Estadual nº 6.544-89 e a Lei federal nº 8.666-93,
alterada pela Lei Federal nº 8.883-94;
e) participar da Comissão Municipal responsável pela execução do Convênio,
composto de 1 (um) representante de cada partícipe e 1 (um) representante do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolecente.
II - constituem obrigações da SECRETARIA:
a) entregar ao Município, através de empresa contratada como fornecedora do
produto na região, diariamente, a quota de "661" litros de leite,
perfazendo um total mensal de "19830" litros leite;
b) proceder à supervisão e à fiscalização, através da Coordenadoria de
Abastecimento, do fornecimento do leite ao MUNICÍPIO, conforme os termos deste
Convênio e o contrato, assinado entre a SECRETARIA e a empresa fornecedora do
produto;
c) proceder a avaliações periódicas do Convênio.
III - constituem obrigações do MUNICÍPÍO:
a) realizar o cadastramento das crianças a serem beneficiadas pelo Programa
Campo/Cidade-Leite, residentes no território municipal, que preencham as
condições estabelecidas no Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997 e na
Resolução nº ;
b) efetuar o controle mensal das crianças beneficiárias, atualizando o cadastro
quanto ao rendimento familiar e a idade das crianças e zelando pela destinação
do reforço nutricional;
c) definir o órgão do Município que responderá pelo Programa, indicar, por
escrito, o seu responsável e os locais adequados para a sua instalação e
funcionamento;
d) distribuir a quota de litros de leite recebida para as crianças cadastradas,
obedecendo as regras de prioridade e preferências estabelecidas no Programa
Campo/Cidade-Leite fixadas no Decreto nº 41.612, de 07 de março de 1997;
e) permitir a verificação, pela SECRETARIA, de toda a operação de distribuição,
bem como das fichas cadastrais e documentos comprobatórios;
f) afixar, nos locais de cadastramento e distribuição, a lista dos
beneficiários, os critérios e horários estabelecidos para a entrega do leite;
g) apresentar relatório mensal sobre o desenvolvimento do Programa, conforme
modelo instituído pela Coordenadoria de Abastecimento da Secretaria de
Agricultura e Abastecimento.
CLÁUSULA TERCEIRA
DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Convênio poderá ser denunciado por desinteresse consensual ou
unilateral, a qualquer tempo, mediante comunicação escrita com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias, bem como rescindido por descumprimento das
obrigações assumidas ou por infranção legal.
CLÁUSULA QUARTA
DO VALOR
O valor do presente Convênio corresponde às despesas ordinárias alocadas no
orçamento-programa de cada partícipe, atinentes a gastos com pessoal e material
de consumo.
CLÁUSULA QUINTA
DA VIGÊNCIA
O prazo de vigência deste Convênio é de 1 (um) ano,a contar da data de sua
assinatura, prorrogável, mediante aditamentos, por períodos iguais e
sucessivos, até 05 (cinco) anos.
CLÁUSULA SEXTA
DO FORO
fica eleito o foro da Cidade de São Paulo para dirimir as dúvidas decorrentes
da execução do presente Convênio, com renúncia expressa de qualquer outro, por
mais privilegiado que seja.
E, por estarem de acordo, os partícipes assinam o presente Convênio em 2 (duas)
vias de igual teor e forma, para um só efeito de direito, na presença das
testemunhas abaixo.
Palácio dos Tropeiros, em de de 199 .
FRANCISCO GRAZIANO NETO
Secretário de Agricultura e Abastecimento
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Testemunhas:
1._________________________________
RG:
2._________________________________
RG: