LEI
Nº 5.401, de 02 de julho de 1997.
Autoriza a Prefeitura Municipal a celebrar convênio com o Governo do Estado de
São Paulo, através da Secretaria da Educação e a Fundação para a
Desenvolvimento da Educação - FDE e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 110/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal autorizada a celebrar convênio com o
Governo do Estado de São Paulo,através da Secretaria
da Educação e a Fundação para o Desenvolvimento da Educação - FDE, visando a
construção, ampliação, reforma ou adequação de prédios escolares, nos termos do
instrumento anexo, que passa a fazer parte integrante desta Lei.
Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências
necessárias à execução do convênio referido no artigo anterior.
Parágrafo único - Havendo custos suplementares para o Município, o Executivo
deverá enviar Projeto de Lei pertinente para apreciação do Legislativo.
Artigo 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.260, de 23 de junho de 1993.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Sheila Katzer Bovo
Secretária da Educação e Cultura
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo
TERMO
DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR INTERMÉDIO DA
SECRETARIA DA EDUCAÇÃO, A FUNDAÇÃO PARA O DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FDE E O
MUNICÍPIO DE, OBJETIVANDO EXECUTAR.
O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da Educação, neste ato
representada pela sua titular, devidamente autorizada pelo Excelentíssimo
Senhor Governador do Estado nos termos do Decreto nº 36.546, de 15 de março de
1993, alterado pelo Decreto nº 40.904, de 12 de junho de 1996 e nº 41.814, de
27 de maio de 1997, doravante denominada SECRETARIA, a Fundação para o
desenvolvimento da Educação, neste ato representada pelo seu Diretor Executivo,
na forma de seu Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 27.102, de 23 de junho de
1987, doravante denominada F.D.E., e o Município de , doravante denominado
MUNICÍPIO, representado neste ato pelo Prefeito Municipal Sr. , devidamente
autorizado pela Lei Municipal nº , de de de 199 , têm entre si justo e acertado celebrar o presente
convênio, que estará sujeito às normas da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho
de 1993, no que couber, com as cláusulas que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA
Do Objeto
Os partícipes compremetem-se a executar, mediante
mútua colaboração, a cons-
trução, ampliação, reforma ou adequação do (s) prédio
(s) escolar (es) e/ou término de obras paralisadas relacionadas (s) na Cláusula
Quarta deste convênio, no Município de , respeitada a priorização das obras
constantes do Plano de Obras a que se refere a Cláusula Segunda, integrante do
processo, que será definido em conjunto pelos patícipes,
respeitadas as diretrizes e normas pedagógicas da SECRETARIA, com orientação
técnica da FDE.
CLÁUSULA SEGUNDA
Do Plano de Obras
A SECRETARIA, a F.D.E. e o MUNICÍPIO, mediante ação conjunta, a partir do
parecer apresentado pelos Responsáveis pela Educação no Município - REM,
deverão estabelecer o Plano de Obras que fará parte integrante do Programa de
Ação Cooperativa.
§ 1º - O Plano de Obras será constituído por um conjunto de obras localizadas
no Município.
§ 2º - O Plano de Obras será executado de acordo com a prioridade estabelecida
pelos partícipes e segundo a disponibilidade financeira da SECRETARIA e do
MUNICÍPIO.
CLÁUSULA TERCEIRA
Das Obrigações dos Partícipes
I - Obrigações comuns:
a) Fazer cumprir o Programa de Ação Cooperativa Estado-Município para
Construções Escolares - PAC, respeitando seus objetivos e suas
particularidades;
b) proporcionar, reciprocamente, facilidades para:
1 - adequada implantação e desenvolvimento dos Programas;
2 - fluxo de dados e informações;
3 - apoio mútuo entre os partícipes na utilização dos recursos humanos,
financeiros e materiais disponíveis;
4 - supervisão da implantação, execução e avaliação do Programa objeto deste
Convênio.
II - Obrigações da SECRETARIA:
a) prestar orientação normativa na área administrativa;
b) destinar recursos financeiros, para a execução deste convênio;
c) acompanhar, avaliar e ajustar as atividades previstas neste Convênio;
d) reservar em seu orçamento, nos exercícios subsequentes, os recursos para
atender aos compromissos decorrentes deste Convênio que ultrapassarem o limite
de um exercício.
III - Obrigações da F.D.E.:
a) prestar orientação técnica nas áreas de construção, ampliação, reforma e
adequação de prédios escolares;
b) garantir pessoal técnico necessário ao desenvolvimento das ações previstas
no programa, assegurando sua remuneração e demais obrigações correlatas, de
acordo com as disposições legais e regulamentares vigentes;
c) efetuar a análise técnica e avaliação dos custos para cada tipo de
intervenção pretendida;
d) acompanhar e controlar as obras em execução, através de vistorias com
prioridade máxima de 30 (trinta) dias, com elaboração de relatório de avaliação
do desenvolvimento do cronograma físico-financeiro e com vistas à liberação das
parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo;
e) acompanhar e avaliar as atividades previstas neste convênio, respeitando o
princípio de ação conjunta e cooperativa.
IV - Obrigações do MUNICÍPIO:
a) criar instrumentos legais e regulamentares, no âmbito municipal, que
viabilizem a execução das cláusulas deste Convênio e de seus Termos Aditivos;
b) assegurar pessoal necessário ao desenvolvimento das ações previstas no
Programa objeto deste convênio, observadas as disposições legais e
regulamentares e respeitando o princípio de ação conjunta e cooperativa;
c) aplicar com critério e rigor, no âmbito de suas atribuições aqui
conveniadas, os recursos Estaduais e Municipais alocados para a execução deste
convênio;
d) destinar recursos financeiros necessários à execução deste convênio,
conforme o cronograma de desembolso estabelecido;
e) permitir vistorias, a serem realizadas pela F.D.E.;
f) solicitar à SECRETARIA, medições dos serviços realizados na (s) obra (s) em
execução, a serem efetuadas pela F.D.E., de acordo com o estabelecido na alínea
"d" do inciso IV da Cláusula Terceira, com vistas à liberação das
parcelas previstas na Cláusula Sexta deste Termo de Convênio;
g) reservar em seu orçamento, para os exercícios subsequentes, os recursos
necessários para fazer face às despesas decorrentes deste Convênio que
ultrapassarem o limite de um exercício;
h) prestar contas, à SECRETARIA e às outras instâncias legais, dos recursos
recebidos através deste Convênio, nos termos da Cláusula Décima Segunda;
i) recolher ao Tesouro do Estado as importâncias não aplicadas até o final do
exercício, destinadas pela SECRETARIA à execução das obras.
j) nos contratos a serem firmados entre o MUNICÍPIO e terceiros, a FDE deverá
ser parte integrante como normatizadora e fiscalizadora dos serviços a serem
prestados, cabendo a ela além da obrigação prevista na alínea "a" do
inciso III da Cláusula Terceira exercer a mais ampla e completa fiscalização da
(s) obras (s).
l) em caso de rescisão do (s) contrato (s) firmado (s) entre o MUNICÍPIO e
terceiros, a SECRETARIA, através da FDE, entrará imediatamente na posse da (s)
obra (s), equipamentos, materiais e demais elementos necessários à continuidade
dos serviços, cabendo ao MUNICÍPIO, posteriormente, o ressarcimento devido,
mediante acerto de contas e observados os preços contratuais.
CLÁUSULA QUARTA
Da Execução do Convênio
I - A execução do convênio ficará a cargo dos órgãos da SECRETARIA, da F.D.E. e
do MUNICÍPIO no âmbito de suas respectivas competências e atribuições;
II - Cada partícipe se responsabilizará pelas contratações que fizer, na forma
da lei;
III - Caberá ao MUNICÍPIO a administração financeira dos recursos que a
SECRETARIA lhe destinar para a execução das obras;
IV - A (s) obra (s) abaixo relacionada (s), contantes do Plano de Obras que
instrui o Processo, será (ão) realizada (s), no
regime de execução direta e/ou indireta, atendendo às normas e padrões vigentes
na SECRETARIA e na FDE, mas sob inteira responsabilidade do MUNICÍPIO, que
arcará com os ônus decorrentes, inclusive contra terceiros, bem como com todos os
encargos sociais, previdenciários, trabalhistas e legais
advindos de sua execução, realizando, às suas expensas, os ensaios tecnológicos
de concreto, aço e compactação de aterro, de acordo com as normas da ABNT e da
FDE.
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR
DENOMINAÇÃO
LOCALIZAÇÃO
INTERVENÇÃO
VALOR
V - para efeito de estabelecimento do(s) valor(es) acima constante(s) serão
adotados, como limite máximo, os decorrentes da utilização dos mesmos critérios
de custos utilizados pela FDE para a execução das obras escolares normalmente
realizadas sob sua responsabilidade.
CLÁUSULA QUINTA
Dos Recursos Financeiros
O valor do presente Convênio é de R$ ( ), cabendo à SECRETARIA R$ ( ),
e ao MUNICÍPIO R$ ( ),
correndo a despesa da SECRETARIA, no montante de R$ ( ),
à conta do Elemento Econômico do orçamento vigente e o restante à conta dos
exercícios futuros, conforme abaixo especificado:
I - para execução do presente Termo a SECRETARIA repassará para o MUNICÍPIO,
durante o prazo previsto de execução da obra, recursos financeiros no (s) valor
(es) a seguir discriminado (s) por obra, com indicação das Classificações Ecinômica e Funcional Programática, bem como da Unidade de
Despesa:
DENOMINAÇÃO DA(S) OBRA(S):
CE
CFP
UD
VALOR POR CONTA DA SECRETARIA: R$
VALOR POR CONTA DO MUNICÍPIO: R$
II - os recursos financeiros do MUNICÍPIO, no valor total de R$ ( ),
onerarão o orçamento da Prefeitura Municipal.
§ 1º - A movimentação dos recursos financeiros deste Termo será feita
exclusivamente através de conta de crédito especial, aberta pelo MUNICÍPIO,
junto a
§ 2º - Para os próximos exercícios, durante a vigência deste Convênio, os
partícipes deverão assegurar, em seus respectivos orçamentos, os valores
necessários à realização do objeto aqui previsto.
§ 3º - Os recursos financeiros necessários à execução das demais obras
previstas na Cláusula Quarta deste Convênio somente serão repassados
após a conclusão da(s) obra(s) priorizadas nesta Cláusula.
§ 4º - Em casos excepcionais, poderá ser alterada a priorização estabelecida
nesta cláusula, mediante perecer favorável do REM e aprovação prévia da
SECRETARIA e da FDE.
CLÁUSULA SEXTA
Da Forma de Transferência dos Recursos Financeiros
A SECRETARIA efetuará repasses ao MUNICÍPIO, dos recursos financeiros previstos
neste Termo de Convênio, em 05 (cinco) parcelas, obecendo
o seguinte critério:
I - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista, no
prazo de até 15 (quinze) dias, contados a partir da data da assinatura deste
Termo;
II - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra
prevista, quando a mesma atingir 15% (quinze por cento) de sua execução;
III - 25% (vinte e cinco por cento) do valor que lhe cabe para cada obra
prevista, quando a mesma atingir 40% (quarenta por cento) de sua execução;
IV - 20% (vinte por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prevista,
quando a mesma atingir 65% (sessenta e cinco por cento) de sua execução;
V - 15% (quinze por cento) do valor que lhe cabe para cada obra prrevista, quando a mesma atingir 85% (oitenta e cinco por
cento) de sua execução.
§ 1º - O repasse da 2ª, 3ª, 4ª e 5ª parcelas dependerá de solicitação de
medição por parte do MUNICÍPIO, e do resultado da mesma, a ser efetuada pela
F.D.E., comprovando que a(s) obra(s) efetivamente já se encontra(m) com os
percentuais físicos respectivos apontados acima, e que a sua execução está se
desenvolvendo de acordo com o projeto e demais especificações técnicas
originalmente previstas e aprovadas pela FDE.
§ 2º - A inobservância dos prazos estipulados no(s) cronograma(s) físico(s)
obra(s), parte integrante do processo, dará à SECRETARIA a possibilidade de
obstar os repasses de recursos previstos e rescindir o presente TERMO.
CLÁUSULA SÉTIMA
Dos Suplementação do Recursos Financeiros
Ocorrendo a necessidade, devidamente justificada pelo MUNICÍPIO e aprovada pela
SECRETARIA e pela FDE, e havendo disponibilidade financeira, a SECRETARIA e o
MUNICÍPIO comprometem-se a suplementar o valor deste convênio, por meio de
Termo de Aditamento, firmado entre os signatários, e observado, como limite, o
parâmetro estabelecido no inciso "V" da Cláusula Quarta referente aos
custos adotados pela F.D.E.
relativamente à variação do custo do metro quadrado de construção ou dos
serviços previstos, atendidas as normas legais e regulamentares pertinentes.
Parágrafo Único - Para efeito de cálculo do valor da suplementação considera-se
a variação do custo do metro quadrado de construção ou dos serviços previstos,
apurados pela F.D.E., no período compreendido entre o mês da assinatura do
Termo de Convênio e o mês da assinatura do Termo de Aditamento.
CLÁUSULA OITAVA
Das Modificações no Projeto
O MUNICÍPIO somente poderá introduzir modificações no projeto, serviços ou
especificações, desde que as mesmas sejam previamente aprovadas pela F.D.E. e
pelas SECRETARIA, devendo aquelas seguirem o padrão e/ou características
construtivas do prédio.
CLÁUSULA NONA
Das Alterações
O presente convênio poderá ser reformulado ou alterado pelos segnatários mediante Termos Aditivos, tendo em vista a
conveniência e interesse dos partícipes.
CLÁUSULA DÉCIMA
Das Divulgação
O MUNICÍPIO deverá promover a divulgação deste Termo (objeto, valores, prazos,
etc.) para toda a comunidade local, atrvés dos
principais meios de comunicação ao alcance do MUNICÍPIO e, pela mesma razão,
confeccionar e manter, na(s) obra(s), em local visível, placa com os dados
da(s) mesma(s), de acordo com modelo fornecido pela SECRETARIA.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Do Encerramento
Concluídos todos os serviços previstos neste Termo, deverão ser apresentados à
SECRETARIA:
I - Relatório circunstanciado de responsabilidade do profissional a que se
refere a alínea "e", inciso IV, da Cláusula Terceira deste Convênio;
II - Relatório da vistoria realizada pela FDE, para recebimento da(s) obra(s);
III - Pelo MUNICÍPIO, Certidão Negativa de Débito - C.N.D., junto ao INSS, ou
declaração de que não recolhe IAPAS;
IV - Prestação de contas por parte do MUNICÍPIO, nos moldes exigidos pelo
Tribunal de Contas do Estado;
Parágrafo Único - Em caso de obra nova, deverá ser feita a entrega da chave à
Delegacia de Ensino competente, que deverá lavrar, em conjunto com a FDE, o
Termo de Recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Da Prestação de Contas
A prestação de contas dos recursos financeiros deverá ser feita nos moldes
exigidos pelo Tribunal de Contas do Estado. No caso de aplicação indevida da
verba consignada pela SECRETARIA, será exigida sua devolução, acrescida de
juros e correção monetária, calculados na forma dos aplicados às cadernetas de
poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Da Vigência
O presente convênio terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da data de sua
assinatura, podendo ser prorrogado automaticamente até o limite de 05 (cinco)
anos, caso não haja manifestação em contrário, por nenhum dos partícipes, até
30 (trinta) dias antes do término de sua vigência.
Parágrafo único - A vigência dos Termos Aditivos será a partir da data de
assinatura até o limite da vigência do convênio ao qual se vincula.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Da Denúncia, Rescisão ou Resolução
I - O convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por mútuo
consentimento dos partícipes, ou denúncia de qualquer deles, com antecedência
mínima de 90 (noventa) dias;
II - O convênio poderá ser rescindido por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos o partícipe que lhes der causa;
III - A Secretaria da Educação, o Diretor Executivo da FDE e o Prefeito
Municipal são autoridades competentes para denunciar, resolver ou rescindir
este Convênio.
Parágrafo Único - Toda e qualquer importância que venha a ser devolvida por
parte do MUNICÍPIO à SECRETARIA, deverá ser acrescida de juros e correção
monetária, calculados na conformidade dos aplicados às cadernetas de poupança.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Dos Casos Omissos
Os casos omissos que surgirem na vigência deste Convênio serão solucionados por
consenso dos convenentes, por meio de assinatura de instrumento específico.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Do foro
Fica eleito o Foro da Capital do Estado para dirimir todas as questões resultantes
da execução deste convênio, após esgotadas as instâncias administrativas.
E por estarem de acordo, firmam o presente Convênio em 04 (quatro) vias de
igual teor, na presença das testemunhas abaixo assinadas.
SÃO PAULO, em de de 199
TEREZA ROSERLEY NEUBAUER DA SILVA
(SECRETÁRIA DA EDUCAÇÃO)
(DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO)
PREFEITO MUNICIPAL
TESTEMUNHAS
1 _________________________________
RG
CPF
2 _________________________________
RG
CPF