LEI Nº 5.398, de 02 de julho de 1997.
Dispõe sobre nova redação aos Artigos 47, 48 e 49 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 93/97 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O artigo 47 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 47 - A Divisão de Receitas Mobiliárias poderá autorizar parcelamento de débitos fiscais relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, mediante requerimento do contribuinte responsável ou seu representante.
§ 1º - O parcelamento somente poderá ser autorizado nos casos de falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do tributo.
§ 2º - O requerimento para parcelamento implica em confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos."
Artigo 2º - O Artigo 48 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 48 - O parcelamento poderá ser autorizado em até 60(sessenta) parcelas mensais e iguais, respeitando-se um mínimo, por parcela, equivalente à 40% (quarenta por cento) do valor médio mensal devido nos últimos 06 (seis) meses, ou 100 (cem) UFIR, considerando-se o maior valor individual por parcela.
Parágrafo único - O descumprimento do acordo estabelecido no Artigo 48, num prazo superior a 60 (sessenta) dias, implicará na imediata inscrição do saldo total remanescente na dívida ativa para execução fiscal."
Artigo 3º - O Artigo 49 da Lei nº 4.994, de 13 de novembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo 49 - Sem prejuízo das medidas administrativas e judiciais cabíveis, a falta de pagamento nos prazos estabelecidos, o pagamento a menor ou a não retenção do imposto aos que obrigados deixarem de efetuá-la, implicará na cobrança das seguintes multas moratórias, incidentes sobre o valor do imposto devido:
a) 10% (dez por cento), desde que seu pagamento ocorra dentro do mês do calendário civil em que deveria ter sido pago;
b) 20% (vinte por cento), se o prazo for superior ao do inciso anterior.
§ 1º - O débito será acrescido de Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, não capitalizáveis, contando-se como mês completo qualquer fração deste, calculados sobre a somatória do valor principal mais a multa.
§ 2º - A falta de pagamento do imposto, apurada por meio de ação fiscal ou através dela, sujeitará o contribuinte à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da incidência da multa e juros moratórias conforme disposto no "caput" e § 1ºdeste Artigo."
Artigo 4º - Para os débitos relativos ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza consolidados no período de 16 de junho de 1997 a 29 de agosto de 1997, será aplicada multa moratória de 10% (dez por cento), se apurados antes de ação fiscal.
Artigo 5º - As despesas com a execução da Presente Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 02 de julho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.
RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Luiz Christiano Leite da Silva
Secretário de Planejamento e administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe de Divisão de Comunicação e Arquivo