LEI Nº 5.393, de 12 de junho de 1997.

Regulamente a exposição, comercialização e estocagem de fogos de artifício no Município de Sorocaba, e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 64/97 - autoria do Vereador João Donizeti Silvestre.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Ficam sujeitos à prévia expedição de alvará de vistória do Departamento do Corpo de Bombeiros, Seção de Fiscalização da Prefeitura Municipal e da Polícia Civil, os estabelecimentos destinados à exposição,comercíalização e estocagem de fogos de artifício, dentro do Município de Sorocaba.

§ 1º - O referido alvará só será concedido após emissão de laudo técnico fornecido pelos órgãos mencionados no artigo 1º desta Lei.

§ 2º - A concessão do alvará aludido no artigo anterior, não elide a observância por parte da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas, Corpo de Bombeiros, Polícia Civil, Legislações Estadual e Federal que versam sobre o assunto, em especial a Resolução nº 121, de 09 de junho de 1995,da Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo.

Artigo 2º - No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da presente Lei, todos os comerciantes, expositores e estocadores de fogos de artifício, deverão efetuar o recadastramento junto ao órgão competente municipal.

Artigo 3º - O alvará referido no "caput" do artigo 1ºdeverá ser renovado anualmente, impreterivelmente no mês de maio.

Artigo 4º - O estabelecimento que se encontrar em desacordo com esta Lei será intimado, ficando obrigado, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a adotar as medidas previstas para atender os preceitos legais prescritos na presente Lei.

§ 1º- Não atendida a intimacão, o estabelecimento será multado em 500 (quinhentas) UFIR, terá sua mercadoria apreendida e seu alvará cassado, com denúncia expressa ao Munistério Público.

§ 2º - Após ressarcido o Poder Público e estando o estabelecimento em consonância legal, poderá o mesmo ter o alvará de funcionamento devolvido.

Artigo 5º - Aos estabelecimentos que comercializarem outros produtos além dos expressos no artigo 10,também ficarão tipificados nesta Lei.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 12 de junho de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo