LEI Nº 5.353, de 04 de abril de 1997. 

Altera o artigo 4º e acrescenta um parágrafo único ao artigo 3º da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 288/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica criado um parágrafo único no artigo 3º da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, com a seguinte redação:

"Parágrafo único - Fica atribuída à Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Sorocaba o cadastramento das empresas interessadas, mediante apresentação dos seguintes documentos:

1 - Requerimento solicitando o cadastramento para efetuar visita;

2 - Certificado de participação de todos os membros em treinamento realizado pelo SAAE (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) para o desenvolvimento das ações;

3 - Relação dos produtos que serão utilizados, bem como os registros dos órgãos competentes;

4 - Aprovação, através da Vigilância Sanitária da Prefeitura Municipal de Sorocaba, do projeto para o local onde serão estocados e manipulados os produtos, com o local apropriado para vestiário com instalações sanitárias, chuveiro e armário;

5 - Relação dos equipamentos de proteção individual que serão utilizados (uniformes), visto que os funcionários deverão estar uniformizados e identificados para exercerem as atividades;

6 - Requerimento subscrito pelo representante legal;

7 - Inscrição no ISS;

8 - Cartão de Inscrição Estadual;

9 - Cartão de instruções no CGC (Cadastro Geral do Contribuinte);

10 - Prova de constituição de firma comercial;

11 - Modelo de certificado que será fornecido, constando data, descrição do procedimento, produto utilizado, lote, registro, nome, data, prazo do serviço, relação dos funcionários que executarão e assinatura do responsável".

Artigo 2º - Fica alterado o artigo 4º da Lei nº 4.340, de 31 de agosto de 1993, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 4º - Será fornecido, pela empresa especializada que realizar o serviço certificado de limpeza".

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta presente Lei, ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 04 de abril de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.

RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Vitor Lippi
Secretário da Saúde
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.