LEI Nº 5.340, de 07 de março de 1997.
(Revogada pela Lei n. 6.207/2000)

Concede Direito Real de Uso de bem público dominial a Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 290/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder à Associação dos Representantes e Propagandistas de Sorocaba, direito real de uso de bem público dominial a seguir descrito e caracterizado, conforme planta e memorial descritivo constantes no Processo Administrativo nº 9-657/96:

"Terreno localizado a 83,50 metros, da Indústria Dafferner Ltda., no bairro Boa Vista, contendo a área de 1.931,20 m2 (um mil novecentos e trinta e um metros e vinte decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: fazendo testada para o prolongamento da rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, onde mede 26,00 metros, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue na extensão de 89,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão; deflete à direita e segue na extensão de 4,00 metros; deflete à direita e segue na extensão de 36,00 metros. confrontando até aqui com o Sanatório Leonor Mendes de Barros; deflete à direita e segue na extensão de 58,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão, indo atingir o ponto de partida desta descrição".

Artigo 2º A concessão far-se-á por escritura pública, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 18, da Lei Orgânica o Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer de relevante interesse público a finalidade a que se destina, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b} terá duração de trinta anos;

c) a concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d) para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria.

e) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 3º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de março de 1997, 343º da fundação de Sorocaba.


RENATO FAUVEL AMARY
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
Geraldo de Moura Caiuby
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
Maria Aparecida Rodrigues
Chefe da Divisão de Comunicação e Arquivo.