LEI Nº 5.320, de 24 de dezembro de 1996.

Proibe a comercialização de cartões horário da Zona Azul por pessoas não credenciadas e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 50/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Somente as pessoas credenciadas pelo Poder Executivo poderão comercializar os cartões - horário, avulsos ou em talões, do Estacionamento Regulamentado da Zona Azul.

Parágrafo único - Os vendedores credenciados deverão ter domicílio eleitoral na cidade de pelo menos 24 (vinte e quatro) meses.

Artigo 2º - Os infratores incorrerão nas seguintes sanções:

I - apreensão dos talões e/ou cartões e demais petrechos e coisas que forem utilizados na comercialização irregular;

II - apreensão e perdimento dos talões/cartões e demais petrechos e coisas utilizados na comercialização, os quais reverterão ao próprio serviço;

III - multa pela falta de credenciamento de 172 (cento e setenta e duas) UFIRs vigente à época da autuação;

IV - no caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será de 344 (trezentos e quarenta e quatro) UFIRs vigente à época da autuação;

Artigo 3º - O Executivo regulamentará esta Lei no que couber, especialmente o credenciamento, apreensão e reversão dos petrechos ao serviço.

Artigo 4º - Fica extinta a utilização de cartões-horário da Zona Azul, aos sábados, no município de Sorocaba.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor no momento em que for concluída e publicada juntamente com sua regulamentação feita por uma comissão paritária entre a Prefeitura Municipal, Câmara Municipal e representantes dos que comercializem cartões de zona azul.

Palácio dos Tropeiros, em 24 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo