LEI Nº 5.316, de 23 de dezembro de 1996.
Autoriza a Câmara Municipal de Sorocaba a assumir os encargos decorrentes dos desdobramentos financeiros da extinção das carteiras de previdência dos Deputados, Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criadas pelas Leis Estaduais nº 951/76, nº 3.830/83, nos termos das Leis nº 7.017/91 e 8.816/94 e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 308/96 - autoria da Mesa da Câmara Municipal, subscrito por todos os Vereadores.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Câmara Municipal de Sorocaba autorizada a assumir os encargos financeiros decorrentes da extinção das carteiras de previdência dos deputados, prefeitos e vereadores do Estado de São Paulo, nos termos das leis nº 7.017/91 e 8.816/94, na conformidade dos artigos seguintes.
Artigo 2º - Os contribuintes das Carteiras de Previdência dos Deputados à Assembléia Legislativa e dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criadas pelas Leis Estaduais nº 951/76, 3.930/83 e extintas pelas Leis nº 7.017/91 e 8.816/94, na qualidade de Prefeito Municipal ou Vereador à Câmara Municipal de Sorocaba que tenham cumprido a carência necessária, prevista nas leis referidas, farão jus a uma pensão mensal na forma dos artigos seguintes.
Artigo 3º - A pensão mensal será calculada considerando o tempo de contribuição às carteiras respectivas até a data de sua extinção, na forma prevista nas leis referidas, incidindo sobre a remuneração dos Vereadores à Câmara Municipal de Sorocaba.
Artigo 4º - A pensão mensal de que trata esta lei será devida enquanto o beneficiário não esteja exercendo qualquer mandato eletivo, suspendendo-se com a posse em qualquer cargo.
Artigo 5º- A pensão mensal será devida após ter sido deferida mediante requerimento do interessado, comprovado o tempo de contribuição, mediante certidão da Câmara Municipal ou apresentação de carnê de contribuição facultativa, no qual serão estabelecidos os seguintes compromissos:
I - Ajuizamento de ação contra a Fazenda do Estado de São Paulo ou o Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, pleiteando a sua inclusão no quadro de aposentados e pensionistas do Estado de São Paulo, na forma da previsão da Lei n] 7.017/91.
II - Reposição à Câmara das importâncias recebidas, inclusive Juros e correção monetária, caso vencedor na demanda proposta, deduzida a importância comprovadamente paga ao advogado constituído e que não poderá exceder a 20% (vinte por cento) do total.
III- Cessação da mesma definitivamente, a partir do dia em que passar a receber do Tesouro do Estado.
Artigo 6º - A pensão mensal de que trata esta lei será devida também, nas mesmas condições aos dependentes - esposa e filhos menores, dos contribuintes falecidos.
Artigo 7º - Os vereadores que contribuíram para a Carteira dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 3.930, de 19 de dezembro de 1983, reorganizada pela Lei Estadual nº 4.642, de 06 de agosto de 1985 e extinta pela Lei Estadual nº 8.816, de 07 de Junho de 1994, farão jus à devolução das contribuições efetivadas, devidamente atualizadas, observadas as condições dos incisos I e II do artigo 5º.
§ 1º - O cálculo de rateio será feito baseando-se na última contribuição - mês-completo de cada contribuinte, corrigida monetariamente, até o mês de dezembro de 1996, pela "Tabela prática para cálculo de atualização dos débitos Judiciais" e o valor encontrado será multiplicado pelo número de meses de contribuição de cada um.
§ 2º - Os interessados em beneficiar-se por esta lei, deverão requerê-lo por escrito à Mesa da Câmara Municipal, dentro do prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação, que terá igual prazo para efetuar a devolução, também improrrogável.
Artigo 8º - Nas mesmas condições do artigo antecedente, os contribuintes que estiveram vinculados à Carteira dos Deputados à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, criada pela Lei Estadual nº 951, de 14 de janeiro de 1978 e extinta pela Lei Estadual nº 7.017, de 04 de fevereiro de 1991, que passaram a contribuir também para a Carteira de Previdência dos Vereadores e Prefeitos do Estado de São Paulo, farão jus à devolução das contribuições efetivadas a ambas as carteiras, devidamente atualizadas, desde que o requeiram esclarecendo que não pretendem usufruir da pensão parlamentar prevista na Lei nº 951/76, dentro de 30 dias contados da publicação desta Lei.
Artigo 9º - O numerário repassado à Câmara Municipal de Sorocaba, pelo Instituto de Previdência do Estado de São Paulo, na forma da Lei Estadual nº 8.816/94 será inteiramente recolhido a Câmara Municipal que o utilizará no cumprimento dos encargos previstos nesta Lei.
Artigo 10 - Os encargos decorrentes desta Lei, serão debitados à dotação orçamentária da Câmara Municipal, suplementada se necessário.
Artigo 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, retroagindo os seus efeitos a 07 de junho de 1994, data de edição da Lei 8.816/94, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 23 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo