LEI Nº 5.315, de 13 de dezembro de 1996.
(Regulamentada pelo Decreto nº 22.268/2016)
Dispõe sobre os serviços de coleta de entulho, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 47/96 - autoria Vereador Horácio Blazeck.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O serviço de retirada de entulhos, provenientes de construções, reformas e outras obras na cidade de Sorocaba, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante coleta transporte e destinação final dos resíduos.
Artigo 2º - Para os efeitos desta Lei, entulho é o conjunto heterogêneo constituído por materiais só1idos retirados de qualquer obra, provenientes da construção civil.
Artigo 3º - Cabe ao particular as remoções de entulhos, terras e sobras de materiais de construção, podendo fazê-lo de conformidade com a Lei nº 2.005/79 e com esta Lei, para o local determinado previamente ou contratar o serviço de empresas especializadas, cadastradas e autorizadas pelo Município para a atividade.
Artigo 4º - É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum do povo, entulhos, terras, ou resíduos só1idos de qualquer natureza, ainda que acondicionados em veículos, carroceiras, máquinas e equipamentos assemelhados, salvo o regulamentado nesta lei.
Parágrafo único - Detectado o acúmulo na frente das obras ou locais proibidos, será o responsável intimado a retirá-lo no prazo de 24 horas, sob pena de fazê-lo a Prefeitura cobrando-se o custo correspondente às despesas, em dobro.
Artigo 5º - Ao infrator ou à empresa a que pertencerem os equipamentos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo da obrigação de limpar o local e da reparação dos danos eventualmente causados aos logradouros públicos ou a terceiros.
Parágrafo único - Decorridas 48 horas da intimação para limpeza ou reparação dos danos, a Prefeitura, a seu critério, poderá realizá-lo cobrando do infrator ou da empresa o valor do serviço, em dobro.
Artigo 6º - As empresas que promoverem o serviço e coleta de entulhos mediante contrato com o particular, deverão inscrever-se na Municipalidade nos termos desta Lei, com esta atividade.
Artigo 7º - As caçambas de coleta de entulho e congêneres deverão ter tamanho, cores, sinalização e inscrição nos termos seguintes (vide anexo I).
I - Deverão ser pintadas em esmalte sintético na cor amarelo vivo em toda sua extensão.
II - Deverão conter faixa zebrada com tinta ou película refletivas que facilitem a sua visualização, principalmente no período noturno.
III - Distância do bordo inferior da faixa ao piso deverá ser de 0,50 m;
IV - Largura da faixa refletiva 0,30 m;
V - Faixa refletiva com largura de 0,05 m em todos os cantos vivos verticais da caçamba.
VI - Indicação do nome da Empresa e de seu telefone acima da faixa zebrada com letras visíveis e com altura mínima de 0,10 m nas duas faces maiores.
VII - Deverão ainda apresentar no mesmo local numeração seqüencial composta pelo prefixo identificativo da empresa, fornecido pelo setor competente, seguido do número da caçamba com letras de 0,10 m de altura mínima.
Parágrafo único - É proibido o uso de caçambas sem as prescrições aqui previstas.
Artigo 8º- Poderão ser colocadas caçambas na via pública quando não houver espaço no interior da obra ou seu interior for inacessível. Nesta hipótese a maior dimensão horizontal da caçamba deverá ficar paralela à guia a uma distância de 0,30 m da mesma.
Artigo 9º - É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou de pontos de ônibus.
Artigo 10 - Em todos os trechos de vias públicas onde o Código Nacional de Trânsito e a sinalização não permitam o estacionamento de veículos, será proibida a colocação de caçambas.
Artigo 11 - Na zona central, onde houver horários específicos de carga e descarga, a colocação ou remoção da caçamba deverá obedecer a esses horários.
Artigo 12 - A colocação de caçambas em áreas de zona azul estará sujeita à sua contribuição nos termos de regulamentação específica a ser editada.
Artigo 13 - Em todos os locais em que possam as caçambas sugerir risco de danos e à segurança de veículos e pedestres, sua colocação é proibida.
Artigo 14 - Os casos não previstos nos artigos acima serão proibidos, permitindo-se o estudo de casos excepcionais pela Prefeitura, a pedido da empresa interessada.
Artigo 15 - O depósito e o transporte em caçambas de entulhos, terras, agregados e qualquer material dever ser executado de forma a não provocar derramamentos na via pública e poluição local, devendo serem respeitadas as seguintes exigências:
a) os veículos com a caçamba deverão trafegar com carga rasa, limitada à borda da caçamba, sem qualquer coroamento, com cobertura ou outro dispositivo que impeça a queda de material durante seu transporte; devem ter seu equipamento de rodagem limpo, antes de atingirem a via pública;
b) durante a carga e descarga dos veículos deverão ser adotadas precauções, de modo a não gerar riscos a pessoas e veículos em trânsito pelo local;
c) será responsável única a empresa proprietária da caçamba, se em trânsito o veículo que a carregar ocasionar riscos ou danos às pessoas ou coisas, sendo estas públicas ou particulares.
Parágrafo único - A remoção de todo material remanescente da carga ou descarga, bem como a varrição ou lavagem do local deverão ser providenciadas imediatamente após a conclusão dos serviços, pelo proprietário ou executor da obra, podendo ser executado pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, a seu critério, cobrado o custo correspondente em dobro.
Artigo 16 - A Prefeitura Municipal de Sorocaba indicará mediante alvará o local para depósito dos entulhos retirados mediante pedido subscrito pelo representante legal da empresa, ou pelo particular, que renovará o pedido se a capacidade do depósito autorizado se esgotar.
Parágrafo único - A colocação dos entulhos em locais não autorizados pela Prefeitura Municipal de Sorocaba gera à empresa a cassação de sua inscrição e impedimento de sua atividade, sem prejuízo das medidas legais cabíveis para apreensão dos objetos e equipamentos utilizados no serviço.
Artigo 17 - As transgressões às normas previstas nesta Lei geram ao infrator, além das sanções já elencadas, as seguintes penalidades:
I - intimação para que o cumprimento da norma se dê no prazo de 24 horas, sob as penas previstas a seguir:
a) multa pelo descumprimento no valor de 250 UFIRs
b) após 24 horas a lº multa e verificado o não cumprimento novamente, a empresa será multada em 500 UFIRs.
c) após 24 horas da 2º multa, caso persista a infração a empresa terá seu alvará de funcionamento revogado pelo departamento competente.
II -lacração do estabelecimento clandestino, arrolamento de todos os bens constantes ao domicílio, que ficarão depositados em nome do proprietário da empresa.
Artigo 18 - As multas previstas no artigo anterior deverão ser recolhidas aos cofres municipais dentro de 15 (quinze) dias corridos a contar da data de sua imposição.
Parágrafo único - Fica assegurado o direito à defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, com efeito meramente devolutivo.
Artigo 19 - Para o efeito desta Lei, as referida Empresas terão o prazo de 90 (noventa) dias para regularizar sua situação à partir da data de sua publicação.
Artigo 20 - Esta Lei entrará em vigor em 30 dias após sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 1996, 343º da fundação do Município de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.