LEI Nº 5.313, de 13 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre a concessão de alvará e o controle de material radioativo e fontes de radiação no Município de Sorocaba e dá outras providências. 

Projeto de Lei nº 42/93 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A localização, construção e operação de instalações radioativas no Município de Sorocaba ficam sujeitas à obtenção de alvará especial de funcionamento, expedido por órgão competente, sob o controle da Secretaria Municipal da Saúde.

Artigo 2º - Para o cumprimento desta Lei, são adotadas as seguinte definições:

- Instalação Nuclear: instalação na qual o material nuclear é produzido, processado, reprocessado, utilizado, manuseado e estocado em quantidade relevantes a juízo da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.

- Instalação Radioativa: estabelecimento ou instalação onde se produzem, utilizam ou armazenam fontes de radiações.

Artigo 3º - A concessão e renovação do alvará especial de funcionamento das instalações de que trata esta Lei, ficam condicionados à apresentação de autorização prévia da CNEN ou de órgão por esta credenciado, sob o controle da Secretaria Municipal da Saúde, em consonância com o parecer técnico que deverá fazer parte integrante do processo respectivo.

Parágrafo Único - Fica o Executivo Municipal autorizado a criar a Comissão Municipal de Controle Radioativo e Nuclear, a qual será responsável pelo parecer técnico que norteará o controle a ser exercido pela Secretaria Municipal de Saúde, para o fiel cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - O alvará de funcionamento será renovado anualmente, mediante a apresentação de parecer favorável da Comissão Municipal de Controle Radioativo e Nuclear, da Secretaria Municipal de Saúde, bem como da CNEN ou órgão por este credenciado, obedecido o que preceitua esta Lei .

§ 1º- A não renovação do alvará de funcionamento no prazo máximo de 60 (sessenta) dias de seu vencimento, implicará na aplicação de multa aos Infratores, a ser afixada pela Prefeitura.

§ 2º - A suspensão ou cessação das atividades deverá ser comunicada pela entidade (pessoa física ou Jurídica) à Secretaria Municipal de Saúde, bem como à CNEN ou ao órgão por esta credenciado a qual deverá enviar cópia do ofício respectivo.

Artigo 5º - A Prefeitura, através da Secretaria Municipal da Saúde, manterá um cadastro atualizado de todas as instalações nucleares e radioativas existentes no Município.

Artigo 6º - A Prefeitura, através dos órgãos competentes, elaborará um plano visando atender as situações de emergência que envolvam as instalações de que trata esta Lei.

Artigo 7º - Fica a Prefeitura autorizada a estabelecer convênio com a CNEN e/ou outros órgãos credenciados pela CNEN, objetivando o cumprimento desta Lei.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, estabelecendo normas e procedimento visando seu fiel procedimento.

Artigo 9º - O descumprimento dos preceitos estabelecidos nesta Lei implica automaticamente a cassação do alvará e a punição dos responsáveis, nos termos da legislação civil e penal.

Artigo 10 - As instalações nucleares e radioativas em operação no Município de Sorocaba terão 180 (cento e oitenta) dias no prazo para as adequarem ao disposto nesta Lei, sob pena de terem seus alvarás de funcionamento cassados pela Prefeitura.

Artigo 11 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 12 - Revogando as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de dezembro de 1996, 343º da fundação do Município de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Edgar Steffen
Secretário da Saúde
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Seção de Comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo