LEI Nº 5.305, de 10 de dezembro de 1996.

Dispõe sobre a vedação de comercialização de bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 192/96 - autoria Vereador Valter José Nunes de Campos.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - É vedado a todo e qualquer estabelecimento comercial da cidade servir ou comercializar bebidas alcoólicas a menores de 18 (dezoito) anos.

Artigo 2º - Os infratores ficam sujeitos às seguintes sanções:

I - Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) na primeira contravenção;

II - Multa de R$ 1.000,00 (hum mil reais) na segunda contravenção;

III -Cassação do Alvará de funcionamento na terceira contravenção.

Artigo 3º - As sanções especificadas no artigo anterior terão como base os B.Os e ou T.Os, efetuados pela autoridade policial competente.

Artigo 4º - As autoridades enviarão à Municipalidade os B.Os e ou T.Os para a devida autuação.

Artigo 5º - Para efeito desta Lei, considera-se estabelecimento comercial também os carrinhos e barracas do comércio informal.

Artigo 6º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua Publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 10 de dezembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Valéria Diniz
Secretária Municipal da Criança e do Adolescente
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo