LEI Nº 528, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1957.

 

Autoriza o Prefeito Municipal a celebrar o contrato com a São Paulo Electric Company, Limited, para o serviço de iluminação pública da cidade.

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte lei:

 

Art. 1º Fica o Prefeito Municipal autorizado a celebrar contrato com a São Paulo Electric Company Limited, para fornecimento de energia elétrica e execução da instalação, manutenção e operação da iluminação pública por eletricidade da cidade, nos têrmos da minuta anexa, rubricada pelo Chefe do Executivo e pelo Presidente da Câmara Municipal, e que fica fazendo parte integrante desta lei.

 

Art. 2º As despesas com a execução desta lei correrão por conta das verbas próprias do orçamento.

 

Art. 3º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de novembro de 1957.

 

Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL

Publicada na Diretoria Administrativa da Prefeitura Municipal de Sorocaba, em 12 de novembro de 1957.

Doracy Amaral

Diretor Administrativo

 

CONTRATO PARA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E EXECUÇÃO DA INSTALAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO DA ILUMINAÇÃO PÚBLICA POR ELETRICIDADE DA CIDADE.

 

SAIBAM quantos a presente escritura de contrato virem, que aos.....dias do mês de ............, do ano de mil novecentos e cinqüenta e ........., nesta cidade de SOROCABA do Estado de São Paulo, em meu escritório, perante mil tabelião, compareceram partes entre si, justas e contratadas, respectivamente, outorgante e outorgada, a saber: de um lado a Municipalidade de Sorocaba, devidamente representada pelo seu Prefeito, Sr. Dr. Gualberto Moreira, (nacionalidade, estado civil, residência) para isso especialmente autorizado nos têrmos da Lei n.........., de......... de.......... de........1.95......, de ora em diante aqui denominada “Municipalidade” e de outro lado a São Paulo Electric Company, Limited, sociedade anônima com sede na Capital do Estado de São Paulo, ‘a rua Xavier de Toledo n. 23, 2º andar, neste ato representada pelo deu Diretor Engenheiro William Roberto Marinho Lutz, que se assina R. Marinho Lutz, de ora em diante aqui denominada “Companhia”, os presentes meus conhecidos e das testemunhas adiante nomeadas e no final assinadas, do que dou fé, perante as quais por ambas as partes contratantes me foi dito que, pela presente escritura lavrasse o contrato entre a “Municipalidade” e a “Companhia” para o fornecimento de energia elétrica e a execução da instalação, manutenção e operação da iluminação pública da cidade, de conformidade com as seguintes cláusulas e condições que mutuamente outorgam e aceitam, cujo teôr é o seguinte:

 

CLÁUSULA I

ENERGIA ELÉTRICA, CARACTERÍSTICOS DO FORNECIMENTO, PREÇOS E CONDIÇÕES.

 

1) - A energia elétrica, sob forma de corrente trifásica ou monofásica, com cêrca de 60 períodos, será fornecida nos postes da “Companhia” ou em outros pontos, quando houver acôrdo prévio, e só poderá ser usada para fins de iluminação pública.

2) - A “Companhia”, se obriga a fornecer a energia nas seguintes voltagens nominais:

127/ 220 Volts, monofásica, 2 fios;

127/ 220 Volts, monofásica, 3 fios;

220 Volts, trifásica.

a) A energia também poderá ser fornecida a 2.200/3.800 ou 24.000 volts monofásica, nos locais onde a “Companhia” tenha essas voltagens, as quais ficarão, assim como as referidas no n. 2 retro, sujeitas ‘as comerciais usuais.

3) - A carga mínima a ser ligada em cada ponto de alimentação será de 10 kw para baixa tensão, considerando-se baixa tensão as voltagens até 220 volts e alta tensão as de 2.200 volts, para cima. O fator de potência, da carga de iluminação pública deverá ser no mínimo de 85%.

4) - Quando a “Companhia” mudar as voltagens de fornecimento implicando na substituição de transformadores e aparelhos de contrôle já instalados de acôrdo com êste contrato, tal substituição será feita ‘a custa da mesma, desde que a mudança de voltagem não tenha sido solicitada pela “Municipalidade” ou determinada pelos poderes públicos, casos em que correrão todas as despesas por conta da “Municipalidade”.

5) - A “Companhia” instalará medidores para registrar a energia fornecida sempre que as condições permitirem. O consumo poderá também ser calculado em kwh por lâmpada instalada acrescido das perdas nos circuitos, transformadores e aparelhos de contrôle e iluminação pública.

a) - O consumo de quilowatt-hora mensal ficará subordinado ‘a tabela referida no item 2 da cláusula IV.

6) - O preço de quilowatt-hora será calculado pela tarifa em vigor para o fornecimento de luz residencial no Município; será, no entanto, concedido um desconto de 10% (dez por cento) quando o fornecimento fôr feito em baixa tensão, e de 15% (quinze por cento) quando fôr feito em alta tensão.

Êstes preços ficam sujeitos a todos os aumentos de tarifa e acréscimos ‘a mesma para quaisquer fins autorizados pelo poder competente, de forma que, aumentada a tarifa dos fornecedores de luz residencial, automaticamente será acrescido o preço do quilowatt-hora para iluminação pública.

 

CLÁUSULA II

MATERIAL

 

1)- A “ Municipalidade” fornecerá todo o material necessário ‘as instalações, manutenção e operação da iluminação pública, inclusive os equipamentos para funcionamento das lâmpadas e de proteção, com exceção dos postes que serão fornecidos pela companhia juntamente com as cruzetas e pinos respectivos, quando instalados nas ruas e suportem canalização de alimentação da iluminação pública do tipo aéreo. Os postes que não possam ser utilizados para o suporte de linhas de distribuição da companhia, tais como os colocados em parques e jardins, assim como os que em qualquer hipótese possam ser considerados como do tipo ornamental, serão fornecidos pela “Municipalidade”, que dará também os acessórios necessários.

2)- As despesas com a colocação, substituição e recolocação de qualquer poste de propriedade da “Companhia” necessário ‘a instalação dos equipamentos de iluminação pública, correrão por conta da “Municipalidade”.

3)- A “Companhia” poderá fornecer o material da responsabilidade da Prefeitura, ou parte dêlo, de procedência local, se a “Municipalidade” o desejar ao preço corrente. O material instalado fornecido ou pago pela Prefeitura ficará sendo da sua propriedade.

4)O tipo e a intensidade das lâmpadas serão determinados pela “Municipalidade”, devendo sua instalação ser comunicada ‘a “Companhia” com antecedência, mencionando-se suas características.

5)- O tipo de braço ou pendente aéreo a ser instalado nos postes da “Companhia”, deverá ser adaptável ‘as instalações da mesma.

6)- Todo material necessário ‘as instalações a cargo da “Companhia” será por esta requisitado ‘a “Municipalidade”, com as especificações referentes ao seu emprêgo.

 

CLÁUSULA III

INSTALAÇÃO

 

1)A extensão da instalação das canalizações de alimentação aérea de iluminação pública será feita pela “Companhia” ficando a cargo da “Municipalidade” as dos tipos subterrâneos.

a)As instalações necessárias ao serviço de iluminação cujas canalizações de alimentação sejam aéreas, serão feitas mediante requisição da “Municipalidade”, instruída com planta indicativa da posição de cada lâmpada e as especificações necessárias quanto ao tipo e intensidade das mesmas.

2) - Pela execução daquele serviço da instalação aérea, a “Municipalidade” pagará todas as despesas de mão de obra, transportes, administração, bem como as despesas decorrentes da legislação social, excluído o pagamento ou responsabilidade pelos acidentes que se verificarem na execução das instalações para iluminação pública, objeto dêste contrato.

a) - Para execução das requisições a “Companhia” terá o prazo de 60 dias a contar do recebimento do material solicitado na conformidade do n. 6 da cláusula antecedente.

3) - A capacidade máxima dos transformadores de corrente constante que poderão ser instalados nos postes será de 25 kw.

4) - Todo material instalado, fornecido pela “Municipalidade”, ficará sendo de sua exclusiva propriedade.

 

CLÁUSULA IV

MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO

 

1) - A “Companhia” se obriga a manter em perfeito estado de conservação e funcionamento todo o material necessário aos serviços de iluminação a seu cargo, bem como pessoal de prontidão para execução dos reparos e substituições urgentes. Para êsse fim, a “Companhia” requisitará e a “Municipalidade” se obriga a fornecer o material necessário.

2) - As lâmpadas de iluminação pública serão acesas e apagadas de acôrdo com tabela fornecida pela “Municipalidade”.

3) - O serviço de ligação e desligação será feito pela “Companhia” podendo a “Municipalidade”, se assim preferir, operar o equipamento de contrôle.

4) - O material do equipamento de manobra será fornecido pela “Municipalidade” e a sua instalação executada pela “Companhia” por conta daquela.

5) - Pela manutenção e operação de iluminação pública, cujas canalizações de alimentação sejam aéreas serviços a cargo da “Companhia”, a “Municipalidade” pagará a quantia de Cr$ 14,50por mês por lâmpada instalada.

Êstes serviços estão discriminados como segue:

a) - Administração.

b) - Operação, ligação e desligação da iluminação pública.

c) - Serviços de mão de obra e transporte para limpêsa e inspeção de transformadores, braços, pendentes e todo o equipamento para a iluminação pública. Todo o material para êsses serviços será fornecido pela “Municipalidade”.

d) - Inspeção dos circuitos de iluminação pública incluindo o serviço de substituição de lâmpadas. Estas lâmpadas serão fornecidas pela “Municipalidade”.

6) - O preço acima estabelecido será revisto pelas partes de 3 em 3 anos, a partir da data da assinatura dêste contrato.

7) - As contas correspondentes ao fornecimento de energia elétrica serão apresentadas mensalmente e exigíveis dentro do prazo de 30 dias, e nelas serão incluidas as despesas com as instalações executadas e as decorrentes da manutenção e operação, na base do estabelecimento no item 5, desta cláusula.

8) - A iluminação pública existente continuará subordinado ‘as mesmas condições contratuais até 31 de Dezembro de 1.957.

- Findo êste prazo, ou seja, do parágrafo 8, anterior, 31 de Dezembro de 1.957, o equipamento existente passará para o Patrimônio da “Municipalidade”, sem qualquer ônus para esta, sem qualquer direito da São Paulo Electric Company, exigir no final dêste contrato qualquer indenização, passando então o serviço a ser regulado pelo regime instituido neste contrato.

 

CLÁUSULA V

RELOCAÇÕES

 

1) - A “Companhia” poderá, sempre e quantas vezes se fizer necessário, independentemente de consulta ou autorização da “Municipalidade”, relocar postes que suportem equipamento de iluminação pública, desde que tais relocações não acarretem qualquer despesa ‘a “Municipalidade”, não prejudiquem o tráfego e nem a estética da via pública e ainda sejam feitas em um ráio que não ultrapasse de 2 metros da localização primitiva do poste, obrigando-se a fazer a devida comunicação.

2) - Quando a relocação fôr solicitada pela “Municipalidade”, todas as despesas com tal operação correrão por conta desta.

3) - Quando solicitadas para atender interêsses dos poderes públicos estaduais, federais ou de terceiros, a “Companhia” entrará em entendimentos com a “Municipalidade”, acertando a nova localização, dentro das melhores conveniências técnicas. Nêstes casos, as despesas serão atribuidas como segue:

a) - Quando fôr possível cobrar do interessado, a “Companhia” englobará o custo dos serviços relativos ‘a iluminação pública em seu orçamento e cobrará do interessado o total.

b) - Quando a “Companhia” tiver que executar tais relocações por sua conta, as despesas relativas ao remanejamento do equipamento de iluminação pública correrão exclusivamente por conta da “Municipalidade”.

 

CLÁSULA VI

DANOS E IRREGULARIDADES NO FORNECIMENTO

 

1) - Os danos causados ‘as instalações aéreas de iluminação pública por

distúrbios, graves ou não de malfeitores serão reparados pela “Companhia”, por conta da “Municipalidade”

A “Companhia”, dentro do menor prazo possível, comunicará a ocorrência de tais depredações e danos, executando imediatamente as reparações de carater urgente, independentemente de autorização da “Municipalidade”, apresentando oportunamente documentos idôneos que demonstrem o custo dos reparos.

2) - Cada uma das partes será responsável pelos acidentes ou danos que causar, por sua culpa exclusiva, ‘as suas próprias instalações, pessoal, ou instalações e pessoal da outra parte ou de terceiros.

a) - Quando os acidentes resultarem de fato ou ato imputável ‘as duas partes, assumirão ambas as responsabilidades de suas consequências, na proporção em que tiverem concorrido para o dano.

3) No caso de interrupção na iluminação pública, vigorarão as seguintes regras, para o efeito de cobrança do consumo de energia:

a) - Quando a interrupção decorrer de defeitos nas instalações da “Companhia”, as contas mensais sofrerão um desconto correspondentes aos kwhs não fornecidos.

b) - Quando a interrupção se verificar por anomalia nas instalações subterrâneas da “Municipalidade”, as contas mensais sofrerão um desconto de 50% sôbre os kwhs não fornecidos.

c) - Os reparos serão sempre executados pela “Companhia”, ‘a sua custa, quando a anomalia se verificar em suas instalações e, por conta da “Municipalidade”, quando o defeito ocorrer nas instalações aéreas desta. Os defeitos nas instalações subterrâneas serão sempre reparados pela “Municipalidade” e ‘as suas expensas.

 

CLÁUSULA VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

1) - A área, onde a prestação dos serviços ora contratados será exigível, fica circunscrita ao perímetro compreendido nos limites da planta anexa, a qual, assinada pelas partes integra êste contrato. Esta zona compreende tôdas as vias e logradouros públicos oficiais ou registrados e poderá ser aumentada, atendendo-se ao desenvolvimento do Município, por ajuste entre as partes.

a) - Será considerada iluminação pública a das colunas, candelabros e outros acessórios exteriores de monumento e edifícios públicos, situados dentro daquele perímetro.

b)- A iluminação das estradas de rodagem municipais, estaduais ou federais, não esta compreendida nêste contrato, devendo ser regulada em adendo especial,

c)- A “Companhia” ficará sempre ‘a disposição da “Municipalidade” para a prestação de qualquer informação ou fornecimento de dados técnicos referente ‘a iluminação pública.

3)- Na vigência dêste contrato a “Companhia” ficará isenta de impostos, taxas e contribuições municipais que incidam ou venham a incidir sôbre os serviços ora contratados.

a)- A criação ou majoração de tributos e encargos estaduais ou federais acarretará como compensação, enquanto perdurar, o aumento correspondente ao preço dos serviços contratados.

4)- O prazo de vigência dêste contrato será de 20 (vinte) anos, a contar da data de sua assinatura, podendo, entretanto, ser prorrogado por acôrdo das partes. Para êste efeito, a interessada deverá manifestar essa sua intenção um ano, pelo menos, antes do vencimento do prazo ora estabelecido.

5)- Isento de selos “ex-vi” do disposto no artigo 15,VI,§ 5º, da Constituição Federal de 1946

 

(a) Dr. Gualberto Moreira

PREFEITO MUNICIPAL