LEI Nº 5.274, de 27 de novembro de 1996.

Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar convênio com a Secretaria da Receita Federal objetivando o intercâmbio de informações cadastrais e econômico fiscais e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 260/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênio com a Secretaria da Receita Federal objetivando o intercâmbio de informações cadastrais e econômico fiscais, nos termos do instrumento anexo que passa a fazer parte integrante desta Lei.

Artigo 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a tomar todas as providências necessárias à execução do Convênio referido no artigo anterior.

Artigo 3º - Compete à Secretaria de Planejamento e Administração Financeira viabilizar o convênio autorizado no artigo 1º cumprindo as obrigações impostas ao Município.

Artigo 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo

MINUTA DE CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, REPRESENTADA PELO DR. EVERALDO MACIEL, E O MUNICÍPIO DE SOROCABA, REPRESENTADO PELO DR. PAULO FRANCISCO MENDES, PREFEITO MUNICIPAL, OBJETIVANDO O INTERCÂMBIO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS E ECONÔMICO FISCAIS.


A Secretaria da Receita Federal, representada pelo Dr. Everaldo Maciel, Secretário da Receita Federal, no exercício das atribuições que lhe confere o inciso X do artigo 140 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, baixado coma Portaria Ministerial nº 606, de 03 de setembro de1 992, (D.O. de 08) e a Prefeitura Municipal de Sorocaba, Sr. Paulo Francisco Mendes, Prefeito Municipal, no exercício de sua competência originária a que se refere o artigo 61, inciso XII, da lei Orgânica Municipal, de acordo com o disposto nos artigos 7º e 199 do Código Tributário Nacional, tendo em vista estabelecer condições de aperfeiçoamento de fiscalização dos tributos que administram, mediante intercâmbio de informações.

Resolvem celebrar, por seus representantes legais, o presente convênio que se regerá pelas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente convênio abrangerá, em especial:

I - Intercâmbio de informações cadastrais e econômico fiscais;

II - Aperfeiçoamento da coleta e da organização de dados para subsidiar as atividades de fiscalização, inclusive cooperação para o desenvolvimento de sistemas de informática na área tributária;

CLÁUSULA SEGUNDA - O intercâmbio de informações será realizado entre a Delegacia da Receita Federal em Sorocaba e a Secratria de Planejamento e Administração Financeira com obediência às normas de sigilo fiscal.

CLÁUSULA TERCEIRA - As partes convenentes se dispõe a fornecer as seguintes informações de interesse fiscal, quando solicitadas:

I - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

a)dados cadastrais e econômico fiscais de pessoas físicas e jurídicas estabelecidas no Município;

b)informações de interesse da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, relativas a pagamentos efetuados a fornecedores e/ou prestadoras de serviços à União;

c)informações decorrentes de autos de infração referentes a omissão de receitas e/ou rendimentos de prestação de serviços efetuados por pessoas jurídicas ou físicas domicialiadas no município;

d)outras informações de serviços, declaradas em cada ano-calendário.

II - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA

a)dados cadastrais e econômico fiscais sobre contribuintes inscritos no cadastro mercantil e imobiliário;

b)dados cadastrais referentes à transmissão de bens imóveis "intervivos", a título oneroso;

c)dados cadastrais e econômicos fiscais referentes a pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços;

d)dados cadastrais referentes aos contribuintes do IVVC;

e)informações sobre os pagamentos efetuados pelo Município e fornecedores de bens e serviços;

f)informações sobre concessões de licença para construção e reforma de edificação, bem como, respectivos habite-se;

g)informações sobre plantas de loteamentos aprovados;

h)informações sobre laudos elaborados para efeito de recolhimento de laudêmios e impostos da transmissão "intervivos";

i)informações decorrentes de autos de infração referente à omissão de receitas e/ou rendimentos de prestação de serviços efetuados por pessoa jurídica ou física domiciliadas no município;

j)outras informações econômico fiscais de interesse do fisco federal, inclusive as receitas de prestação de serviços declaradas em cada ano calendário pelos contribuintes cadastrados no município.

PARÁGRAFO ÚNICO - As informações a serem fornecidas estão restritas àquelas indispensáveis à ação fiscalizadora e/ ou arrecadadora do órgão convenente condicionada a sua remessa a fundamentação da necessidade dos dados solicitados.

CLÁUSULA QUARTA - Cada parte convenente responsabilizar-se-á pela remuneração devida aos respectivos servidores designados para as atividades previstas neste convênio não envolverá aplicação de recursos específicos, obedecidas, ainda, as seguintes condições:

I - as atividades, para consecução dos objetivos estabelecidos por este convênio, serão executadas de forma coordenada, porém, com independência administrativa, financeira e técnica;

II - a coordenação dos serviços e atividades, no âmbito deste convênio, será realizada por meio da Superintendência da Receita Federal - 8ºRF, e da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, representadas pelos respectivos titulares;

III - ficam designados os Delegados da Receita Federal de Sorocaba, o Superintendente da SRRF 8º RF e o Secretário de Planejamento e Administração Financeira do Município, como autoridades competentes para a prática de atos relativos ao intercâmbio de informações de interesse fiscal.

CLÁUSULA QUINTA - Os casos omissos e as dúvidas serão resolvidos em conjunto pelas partes convenentes.

CLÁUSULA SEXTA - Deverá este convênio ser publicado, no prazo de 30 (trinta) dias, no órgão de divulgação oficial das partes convenentes.

E, por estarem de acordo as partes convenentes, foi lavrado o presente convênio, em seis vias de igual teor e forma, destinadas três para a SRRF e três para a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, todas assinadas pelos representantes das respectivas fazendo públicas, além de rubricadas nas demais folhas.

Palácio dos Tropeiros, em de de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL