LEI
Nº 5.199, de 06 de setembro de 1996.
Dispõe sobre autorização para que a Prefeitura Municipal de Sorocaba celebre
convênio com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, para implantação de
classes de curso supletivo, suplência II, e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 175/96 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
convênio com o Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba, visando a implantação de
Ação Cooperativa para desenvolver curso Supletivo, Suplência II, para
trabalhadores associados ao referido Sindicato.
Artigo 2º - Ficam criadas quatro classes, vinculadas e subordinadas à Escola
Municipal de 1º e 2º Graus e de Ensino Supletivo "Leonor Pinto
Thomaz", para funcionarem em período noturno, à rua Júlio Hanser nº 140, sede do Sindicato dos Metalúrgicos de
Sorocaba.
Artigo 3º - Será assegurado exclusivamente aos associados do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba, 66% (sessenta e seis por cento) das vagas, satisfeitas
as demais exigências legais para a matricula.
Parágrafo Único - O processo de inscrição, sorteio e matrícula, para o
preenchimento de 34% (trinta e quatro por cento) das vagas remanescentes
oferecidas aos membros da sociedade não associados do Sindicato dos
metalúrgicos de Sorocaba, será efetuado de acordo com as normas constantes do
Regimento Comum das Escolas Municipais de 1º e 2º graus de Sorocaba.
Artigo 4º - Os professores e o Orientador Educacional serão colocados à
disposição para a viabilização do convênio pela unidade escolar a que as
classes estão vinculadas e subordinadas.
Artigo 5º - O presente terá a duração de 02 (dois) anos, a partir da data de
sua assinatura, podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização
legislativa.
Artigo 6º - O número de classes poderá ser ampliado dentro deste convênio,
levando em consideração as necessidades, devidamente justificadas.
Artigo 7º - Os termos do convênio fazem parte integrante desta Lei.
Artigo 8º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de
verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 06 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Estevam César da Silva
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
TERMO
DO CONVÊNIO QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA E O
SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SOROCABA, OBJETIVANDO MANTER EM FUNCIONAMENTO
CLASSES DE CURSO SUPLETIVO, SUPLENCIA II, PARA OS ASSOCIADOS DO SINDICATO E
MEMBROS DA COMUNIDADE.
A Prefeitura Municipal de Sorocaba, representada por seu Prefeito Municipal,
Doutor Paulo Francisco Mendes, devidamente autorizado pela Lei nº , de de de , e o Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba, com sede à Rua Júlio Hanser
nº 140, em Sorocaba, representado na forma de seu Estatuto Social, doravante
denominados, respectivamente, Município e Sindicato, firmam o presente Convênio
que será regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO:
O presente Convênio tem objeto o estabelecimento das condições gerais, para a
participação conjunta das Entidades envolvidas, visando manter em funcionamento
classes de Curso Supletivo, Suplência II, para os associados do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba e aos membros da Sociedade não associados ao referido
Sindicato, classes vinculadas e subordinadas administrativas e pedagogicamente
à Escola Municipal de 1º e 2º Graus e de Ensino Supletivo "Leonor Pinto
Thomaz", para funcionarem em período noturno, à Rua Júlio Hanser nº 140, em Sorocaba, sede do Sindicato dos
Metalúrgicos de Sorocaba.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
I - Obrigações Comuns:
a)Cumprir e fazer cumprir o presente Convênio
respeitando seus objetivos e suas particularidades.
b)Proporcionar, respectivamente, facilidades para:
1 - Adequada implantação e funcionamento das classes;
2 - Fluxos de dados e informações;
3 - Avaliação do funcionamento das classes objeto deste convênio.
II - Do Município, através da Secretaria da Educação e Cultura:
1 - Aprovar o local da instalação das classes, salas para o pessoal técnico
administrativo, mobiliários e equipamento do curso;
2 - Programar e executar as atividades didático pedagógicas;
3 - Supervisionar as classes instaladas;
4 - Fornecer professor habilitado e selecionado;
5 - Formar as turmas de alunos, com associados do Sindicato dos Metalúrgicos e
com membros da sociedade não associados ao Sindicato, nos termos da Lei
Municipal nº
6 - Manter arquivos com as avaliações e documentação pessoal dos alunos;
7 - Expedir a documentação referente à vida escolar dos alunos;
8 - Apresentar relatório circunstanciado sobre frequência e avaliação do
aproveitamento dos alunos à outra parte conveniada.
9 - Utilizar das salas cedidas sempre no período noturno, das 19 hs às 23 hs, única e
exclusivamente para finalidade indicada.
10 - Não ceder, emprestar ou transferir a terceiros as salas cedidas.
III - Do Sindicato dos Metalúrgicos de Sorocaba:
1 - Ceder quatro salas de aula, e três salas para o pessoal técnico-pedagógico;
2 - Ceder, conservar e manter os recursos físicos, mobiliários e equipamentos
para funcionamento das classes;
3 - Executar os serviços de limpeza das salas cedidas;
4 - Colocar à disposição do corpo docente sua Biblioteca e recursos
audiovisuais, tais como: vídeo, TV, retroprojetor, projetor de slides e
equipamentos de som;
5 - Mobilizar os alunos, recrutando-os e encaminhando para matrícula;
6 - Fornecer condição que garanta o acesso dos alunos às aulas, nos horários de
entrada e saída;
7 - Permitir que os alunos que deixarem de ser associados do Sindicato, por
motivos alheios à sua vontade, concluam o Curso na mesma forma e condições dos
demais alunos;
8 - Responsabilizar-se por todas as despesas necessárias para a manutenção das
salas decorrentes de taxas de água, energia elétrica, limpeza, as quais
correrão por conta exclusiva do Sindicato.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA VIGENCIA
O presente terá a duração de 2 (dois) anos, a partir da data de sua assinatura,
podendo ser prorrogado por igual período, mediante autorização legislativa.
CLÁUSULA QUARTA - DA DANÚNCIA, RESCISÃO
1 - O presente convênio poderá ser desfeito durante o prazo de vigência, por
mútuo consentimento dos Partícipes, ou denúncia de qualquer deles, por
desinteresse, com antecedência mínima de 180 (cento e oitenta) dias.
2 - O Convênio poderá ser rescindido, por infração legal ou convencional,
respondendo pelas perdas e danos, o Partícipe que lhes der causa.
3 - Em qualquer dos casos previstos nesta cláusula será garantida a
continuidade dos estudos dos alunos, até o término do período letivo
considerado.
CLÁUSULA QUINTA - DAS CONDIÇÕES GERAIS
1 - Fica convencionado entre as partes que o número máximo de alunos é de 40
(quarenta) alunos por turma.
2 - Do Município: as despesas decorrentes do presente convênio ocorrerão a
dotação própria do Orçamento Municipal.
3 - Do Sindicato: os recursos financeiros destinados ao cumprimento das suas
obrigações ficarão exclusivamente a encargo da entidade.
CLÁUSULA SEXTA - DO FORO
Fica eleito o Foro de Sorocaba para diminuir quaisquer dúvidas na execução
deste instrumento.
E, por estarem de acordo, assinam o presente, em 3 (três) vias de igual teor e
forma, na presença das testemunhas abaixo.
Palácio dos Tropeiros, em de de , 343º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
PRESIDENTE DO SINDICATO DOS METALÚRGICOS DE SOROCABA
Izidio de Brito Correia
TESTEMUNHAS
1. ___________________________________________________________________
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