LEI Nº 5.197, de 05 de setembro de 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.197/2015)

Dispõe sobre o armazenamento de botijões de Gás Liqüefeito de Petróleo - G.L.P.

Projeto de Lei nº 93/96 - autoria Vereador Gabriel César Bitencourt.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O armazenamento de botijões de gás liqüefeito de petróleo (G.L.P.) no Município de Sorocaba fica submetido às regras estabelecidas nesta Lei e em suas regulamentações, sem prejuízo do disposto em outras legislações.

§ 1º - Consideram-se botijões os recipientes transportáveis de G.L.P. com formato, dimensões e demais características estabelecidas pelas Normas Técnicas Oficiais, destinados a conter um peso líquido de 13 Kg de G.L.P.

§ 2º - Não estão sujeitas a estas normas as instalações para armazenamento de até 4 (quatro) botijões, cheios ou vazios.

Artigo 2º - O local de armazenamento do G.L.P. deve ser térreo, podendo dispor de plataforma para carga e descarga de viatura.

Parágrafo Único - Não é permitida a existência de porão ou qualquer compartimento em nível inferior ao do armazenamento.

Artigo 3º - O piso das áreas de armazenamento deve ser plano e não Ter qualquer espaço vazio como canaletas, raios ou rebaixos que possibilitem o acúmulo de G.L.P., em caso de eventual vazamento.

Artigo 4º - Quando a área de armazenamento for coberta, a cobertura deve ter, no mínimo, três metros de pé direito, e ser construída com material resistente ao fogo.

Artigo 5º - A área de armazenamento deve ter pelo menos metade do seu perímetro fechada com estrutura do tipo tela de arame ou similar, que permita ampla ventilação.

Artigo 6º - Os recipientes de G.L.P., cheios ou vazios, não podem ser colocados perto de portas, escadas ou locais normalmente destinados ao livre trânsito de pedestres ou veículos.

Artigo 7º - Junto às áreas de armazenamento deve haver placas com os dizeres "PROIBIDO FUMAR" e "PERIGO - INFLAMÁVEL" em locais bem visíveis e em tamanhos e quantidade adequados às dimensões da instalação.

Artigo 8º - A fiação elétrica, nas áreas de armazenamento, deve ficar dentro de eletrodutos.

Artigo 9º - As instalações para armazenamento de G.L.P. devem distar menos 100 (cem) metros de locais de grande aglomeração de pessoas, tais como: escolas, hospitais, cinemas, teatros, estádios ou igrejas.

Artigo 10 - As instalações para armazenamento de botijões de G.L.P. são classificados segundo sua capacidade máxima de armazenamento:

I.- Instalação com capacidade de armazenamento de até 1.560 kg de G.L.P. (120 botijões);

II.- Instalações com capacidade de armazenamento superior a 1.560 kg.

Artigo 11 - As instalações tipificadas no inciso I do Artigo 10 desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos:

I.Distar pelo menos 3 (três) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;

II.- Quando houver mais de uma fileira de botijões, eles podem ser dispostos em pilhas de até 3 (três) , quando cheios, e 4 (quatro), quando vazios;

III.- Possuir 2 (dois) extintores de incêndio de pó químico de quatro quilos para 40 botijões.

Artigo 12 - As instalações tipificadas no inciso II do Artigo 10 desta Lei devem observar os seguintes requisitos específicos:

I.- Devem estar pelo menos 8 (oito) metros em relação ao alinhamento da via pública;

II.- Devem distar no mínimo 10 (dez) metros de edificações circunvizinhas e divisas do terreno que possam receber edificações;

III.- Os botijões podem ser dispostos em pilhas de até 4 (quatro), quando cheios, e 5 (cinco), quando vazios;

IV.- Possuir um extintor de incêndio de pó químico de quatro quilos para cada 36 botijões.

Artigo 13 - As áreas de armazenamento devem distar pelo menos 10 (dez) metros de aparelhos produtores de calor, chama ou faisca.

Artigo 14 - Não é permitido o armazenamento de G.L.P. em instalações onde é realizado o comércio de outros produtos perigosos.

Parágrafo Único - São considerados como produtos perigosos: o álcool, artefatos de borracha e plásticos, carvão, graxas, inseticidas, materiais lubrificantes, óleos, combustíveis, pneus, produtos químicos, resinas e gomas, tintas e vernizes.

Artigo 15 - Os estabelecimentos que deixarem de observar as normas para armazenamento de G.L.P. em condições de segurança estarão sujeitos à aplicação das penalidades de advertência, multa, suspensão temporária da autorização de funcionamento.

Parágrafo Único - A aplicação das penalidades mencionadas no "caput" deste artigo não prejudicam a aplicação de outras civis e penais previstas na legislação pertinentes.

Artigo 16 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 60 (sessenta) dias.

Artigo 17 - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Artigo 18 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 05 de setembro de 1996, 343º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Gerson Nascimento
Secretário de Serviços Públicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo