LEI Nº 5.172, DE 14 DE AGOSTO DE 1996.
Autoriza o
Poder Executivo a Instituir o Programa “Adote uma Praça”.
Projeto de
Lei nº 62/96 – Autoria do Vereador Gabriel César Bitencourt.
A Câmara
Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º
Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Programa “Adote uma Praça”,
podendo, para tanto celebrar convênio com a Indústria, com o Comércio, com
Igrejas, com os condomínios e demais organizações da sociedade civil, com o fim
de promover o ajardinamento, a conservação e manutenção das praças, canteiros
centrais, áreas verdes e sistemas de lazer nos termos do instrumento anexo, que
passa a fazer parte integrante desta lei.
Parágrafo
único. O presente convênio terá a duração de 12 (doze) meses, podendo ser
prorrogado por igual período.
Art. 2º A
competência para viabilizar tecnicamente o convênio será da Secretaria de
Serviços Públicos.
Art. 3º A
empresa ou entidade interessada em firmar o convênio deverá, através de
requerimento protocolado na Prefeitura Municipal de Sorocaba, manifestar seu
propósito.
§ 1º Será
dada preferência pela ordem cronológica do protocolo do requerimento de que
trata o presente artigo;
§ 2º Caso
mais de uma empresa ou entidade se inscrevam no programa “Adote uma Praça” no
mesmo dia e tenham interesses por uma mesma área, será respeitado o seguinte
critério:
a)Será dada preferência pela empresa ou
entidade cujo endereço seja o mais próximo da área a ser adotada;
b)Poderão duas ou mais empresas e/ou entidades
se consorciar para participar do “Adote uma Praça”.
Art. 4º A
Prefeitura Municipal de Sorocaba colocará placa indicativa do convênio, segundo
normas estabelecidas nos termos da minuta do convênio.
Parágrafo
único. Para o caso previsto na alínea b, do § 2º, do artigo 3º, a SERP
normatizará a colocação da(s) placa(s) indicativa(s) do Convênio, garantindo
igualdade ou equivalência na divulgação dos nomes das conveniadas, ficando
proibida a divulgação de textos publicitários que estimulem o consumo de
bebidas alcóolicas e de cigarros.
Art. 5º
Fica revogada a Lei nº 3.262, de 10 de abril de 1990.
Art. 6º As
despesas decorrentes da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária,
suplementadas se necessário.
Art. 7º
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio
dos Tropeiros, em 14 de agosto de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO
FRANCISCO MENDES
Prefeito
Municipal
Vicente de
Oliveira Rosa
Secretário
dos Negócios Jurídicos
Gerson
Nascimento
Secretário
de Serviços Públicos
Publicada
na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias
de Souza Filho
Assessor
Técnico
Divisão de
Comunicação e Arquivo
CONVÊNIO EM QUE CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA
E....................PARA
CONSERVAÇÃO..............................................................
Pelo presente instrumento, a PREFEITURA MUNICIPAL DE SOROCABA, por sua
Secretaria de Serviços públicos, neste ato representada
por................................. na forma do disposto no parágrafo único do
artigo 39 da lei Orgânica do Município –Decreto-Lei complementar nº 9, de 31 de
dezembro de 1969 e de acordo com o artigo 14 da Lei 22.184, de 20 de dezembro
de 1982 e de acordo com o Decreto nº 5.226, de 28 de novembro de 1985,
doravante denominada ......................simplesmente...............................
SERP...................................e a...........................doravante
denominada simplesmente........................... celebram o presente
Convênio, que se regerá pelas cláusulas e condições seguintes:
OBJETO
CLÁUSULA PRIMEIRA – O presente convênio tem por objeto o ajardinamento, a
conservação e a manutenção da área situada
à....................................................
OBRIGAÇÕES
DA..........................................................
CLÁUSULA SEGUNDA – A ...................................se
Obriga:
a)a executar sob sua inteira responsabilidade e às
suas expensas exclusivas, os serviços mencionados na cláusula primeira deste
instrumento, sem direito a qualquer retenção ou indenização em caso de denúncia
deste Convênio, por parte da Prefeitura;
b)a comunicar à SERP as eventuais ocorrências de
turbação na área, que importem na adoção de medidas urgentes, para a defesa de
sua dominialidade pública.
CLÁUSULA TERCEIRA – As técnicas adotadas para o ajardinamento, a conservação
e a manutenção das áreas adotadas devem seguir os seguintes parâmetros
técnicos:
1.LIMPEZA
Todo gramado, canteiros, bancos, passarelas e caminhos pertencentes à área
adotada, devem ser mantidos limpos.
2. CONTROLE DE PLANTAS DANINHAS
Em gramados e canteiros, erradicar manualmente ou com utilização de enxada,
todas as espécies infestantes, ou seja, aquelas diferentes da espécie utilizada
no gramado ou canteiro, inclusive com as raízes. Isso deverá ser feito sempre
que houver planta infestante até a sua total erradicação.
3. ADUBAÇÃO
Deverá ser feita em cobertura e no período das águas, utilizando adubo
químico da seguinte forma:
a)Gramados – aplicar adubo NPK na fórmula 10-10-10,
a lanço e em 3 aplicações:
Setembro...............................50gr. adubo/m2
Dezembro...............................50gr. adubo/m2
Março..................................50gr. adubo/m2
b)Canteiros – aplicar adubo NPK na fórmula
10-10-10, espalhando-o uniformemente sobre o solo em 2 aplicações:
Outubro................................50gr. adubo/m2
Fevereiro..............................50gr. adubo/m2
OBS: Não deixar acumular adubo sobre as folhas das plantas. Irrigar
abundantemente, gramado e canteiros após a adubação.
c)Árvores e Palmeiras – Realizar segundo a orientação dos técnicos da SERP.
4. IRRIGAÇÃO
No Plantio – durante 45 dias após o plantio, todo gramado, canteiro, árvore
e palmeira deverá ser irrigado 4 vezes por semana. Em épocas de calor
excessivo, irrigar diariamente.
Na Manutenção – após o pegamento das mudas, a irrigação deverá ser da
seguinte forma:
canteiros : 3 vezes por semana
gramados, árvores e palmeiras: 2 vezes por semana.
OBS: A irrigação deve ser feita através de regadores ou esguichos, de forma
que o jato d’água não danifique as plantas nem faça buracos nos canteiros.
Evitar o encharcamento excessivo do solo.
Interromper a irrigação quando houver chuva.
5.RECUPERAÇÃO DA VEGETAÇÃO
O replantio em áreas danificadas deverá ser feito da seguinte forma:
Gramados – limpar e escarificar o solo nas áreas danificadas até 20 cm de
profundidade, nivelar o terreno e replantar com placas de grama da mesma
espécie que a já existente no local.
Canteiros – fazer a reposição de mudas mortas ou danificadas após a
escarificação do solo e incorporação de adubo orgânico (40 1 de esterco de
curral curtido/m2) numa profundidade de 30 cm obedecendo o seguinte
espaçamento:
Forração (plantas herbáceas)...25 cm entre mudas
Arbusto........................ 50-60 entre mudas
OBS: Utilizar mudas da mesma espécie ou variedade que a já existente no
canteiro.
NIVELAMENTO DO GRAMADO - as depressões nos gramados devem ser corrigidas
através de cobertura(s) com aterra preta ou terra preparada (80% de terra
arenosa + 20% de esterco de curral curtido).
Essa terra deverá ser colocada nas depressões e nivelada de forma que a
camada de terra nunca ultrapasse 3cm. Realizar essa cobertura no verão e
repetir o processo até o nivelamento do gramado.
6.PODA
Quando houver necessidade de poda, a SERP deve ser comunicada para
efetuá-la.
7. ESTAQUIAMENTO
Manter as mudas de árvores e palmeiras amarradas em estacas de madeira até
que se auto sustentem.
A amarração deve ser feita com barbante (de sisal ou de algodão), fita de
borracha ou de pano, na forma de “8” deitado. Nunca utilizar fita de plástico,
nylon ou arame, pois estes materiais causam feridas no tronco das plantas.
8. UTILIZAÇÃO DE COBERTURA MORTA – “MULCHING“
Os canteiros podem receber cobertura vegetal morta, o que mantém o solo
úmido, faz com que diminua o crescimento de plantas daninhas e aumenta a
fertilidade do solo. Pode-se fazer essa cobertura com as aparadas dos gramados.
9. REFILAMENTO – CORTE DO GRAMADO JUNTO A GUIA
Cortar somente a grama que crescer sobre a guia. Não retirar (capinar) faixa
de grama, junto à guia, maior que 5 cm de largura.
10. CASOS NÃO PREVISTOS
As situações não previstas nessas normas, serão analisadas e solucionadas
pela Secretaria de Serviços Públicos SERP.
11.É PROIBIDO
Pintar Troncos de árvores.
Cortar ou podar árvores sem autorização da SERP.
Fixar pregos e faixas de propaganda nas árvores.
DISPOSIÇÕES GERAIS
CLÁUSULA QUARTA – A PREFEITURA, através da SERP, se reserva o direito de
exercer permanente fiscalização sobre os referidos serviços.
CLÁUSULA QUINTA – Após a conclusão dos serviços, a Prefeitura Municipal de
Sorocaba colocará no local, placa indicativa do Programa segundo seguintes
critérios e modelos anexos:
1 – O lay-out, o modelo construtivo e as
especificações dos materiais a serem utilizados na construção das placas,
constam dos ANEXOS 1,2 e 3.
2 – Fica autorizada a utilização de placas “dupla face”, caso haja interesse
por parte da entidade cooperante.
3 – A manutenção das placas deverá ser feita regularmente pela entidade,
mantendo-as sempre em boas condições de conservação.
4 – Os custos para a manutenção das placas, será de inteira responsabilidade
da entidade cooperante.
5 – A quantidade de placas a serem colocadas nas áreas conservadas,
observarão a seguinte proporção:
Tipo de área Número de Placas
VERDE VIÁRIO 01 A CADA 200 METROS
PRAÇAS 01 A CADA 1000 M2
ÁREAS VERDES 01 A CADA 1000 M2
6 – A localização das placas deverá ser analisada e aprovada pela Secretaria
de Serviços Públicos.
7 – Memorial quantitativo das PLACAS INDICATIVAS:
QUANTIDADE NATUREZA DOS MATERIAIS
2,00 ml Tubo galvanizado, diâmetro 2.1/2”
0,75 m2 Chapa galvanizada (preta) nº 20
0,90 ml Chapa de aço galvanizado, espessura de 1,50 mm, de largura 1”
0,6 un. Rebites “POP” de aço 4,8 X 9,0 mm
0,5 lt. Esmalte sintético Suvinil –0120 Azul Real
– 0220.
0,5 lt. Esmalte sintético branco
0,5 lt. Zarcão
0,05 m3 Concreto
CLÁUSULA SEXTA – A SERP fornecerá instruções necessárias, dirimindo as
dúvidas eventualmente seguidas sobre a execução do serviço.
CLÁUSULA SÉTIMA – O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer das
partes, por escrito, com antecedência de 60 (sessenta) dias.