LEI Nº 5.171, de 13 de agosto de 1996.

Complementa a Lei nº 5.023, de 01 de dezembro de 1995 e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 14/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 5.023, de 01 de dezembro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel bem como veículos oficiais que circularem pelo Município de Sorocaba ficam obrigados a usar cinto de segurança, sempre que esses veículos estiverem em movimento."

Artigo 2º - O artigo 2º da Lei nº 5.023, de 01 de dezembro de 1995 passa ater a seguinte redação:

"Artigo 2º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel bem como dos veículos oficiais que circularem pelo Município de Sorocaba."

Artigo 3º - O artigo 3º da Lei nº 5.023, de 01 de dezembro de 1995 passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 3º - A multa para os proprietários ou condutores que infringirem o disposto nesta lei será o correspondente ao fixado no artigo 189 do regulamento do Código Nacional de Trânsito, GRUPO 4 e legislação superveniente."

Artigo 4º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de agosto de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo