LEI Nº 5.169, de 30 de julho de 1996.

Dispõe sobre incentivos ao pagamento de débitos com a Fazenda Municipal e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 146/96 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - O valor total de débitos de origem tributária, calculados com correção monetária, multa e juros de mora, vencidos até o dia 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados, mediante pagamento à vista, entre os dias 1º e 23 de agosto de 1 996, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor apurado.

Artigo 2º - O valor total de débitos de origem tributária, calculados com correção monetária, multa e juros de mora, vencidos até o dia 31 de dezembro de 1995, poderão ser quitados em 03 (três) parcelas mensais e iguais, com pagamento imediato da primeira parcela no ato de sua emissão e as demais em 30 (trinta) e 60 (sessenta) dias após, com redução de 30% (trinta por cento) sobre o valor apurado de um mesmo registro cadastral.

Parágrafo Único - O não pagamento de qualquer parcela até a data de seu respectivo vencimento acarretará a perda dos benefícios previstos nesta Lei.

Artigo 3º - Os débitos de origem tributária, com vencimento em 1996 e em atraso, calculados com correção monetária, poderão ser quitados sem a incidência de multa e juros de mora, entre os dias 1º e 23 de agosto de 1996.

Artigo 4º - Os débitos de origem tributária., inscritos ou não em dívida ativa e que foram parcelados com multa e juros de mora, poderão ser quitados com redução de 30% (trinta por cento) nas parcelas vincendas que forem pagas até o dia 23 de outubro de 1996.

Artigo 5º - Não se exigirão quaisquer outros acréscimos ou reembolsos quando o pagamento ocorrer dentro dos prazos previstos nesta Lei.

Artigo 6º - O disposto nesta Lei não alcança os débitos ajuizados em que já tenha sido prolatada sentença.

Artigo 7º - Os pagamentos a qualquer título efetuados antes da publicação desta Lei não ensejarão direito aos benefícios aqui mencionados.

Artigo 8º - Os prazos previstos nesta Lei poderão ser alterados por Decreto do Poder Executivo.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 30 de julho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo