LEI Nº 5.152, de 26 de junho de 1996.
(Revogada pela Lei n. 6.461/2001)

Dispõe sobre a composição e atribuições do Conselho Municipal de Turismo criado pelo artigo 184 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 270/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I-DA FINALIDADE DO CONSELHO

Artigo 1º - o Conselho Municipal de Turismo terá caráter consultivo e caberá a ele a elaboração, o acompanhamento e o apoio ao roteiro e calendário turístico do Município, bem como incentivo às manifestações comemorativas de eventos referentes à história, ao folclore, a tradição, a indústria, ao comércio e a agricultura.

Artigo 2º - O Conselho Municipal de Turismo poderá celebrar acordos ou convênios com outros municípios visando a elaboração de circuitos turísticos de interesse regional.

CAPÍTULO II-DA CONSTITUIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Turismo será constituído por 1(um) membro representante das seguintes entidades:

a)Prefeitura Municipal;

b)Universidade de Sorocaba (UNISO);

c)Agências de Turismo;

d)Hotéis;

e)Restaurantes, Bares, Pizzarias e Similares;

f)Aero-Clube de Sorocaba;

g)Associação Sorocabana de Imprensa;

h)Shopping Centers de Sorocaba;

i)Instituto Histórico, Geográfico e Genealógico de Sorocaba;

j)Haras e Centros de Equitação;

k)Delegacia de Turismo do Estado;

l)Conselho de Desenvolvimento do Meio Ambiente;

m)Centro das Indústrias do Estado de São Paulo - (CIESP);

n)Sindicato Rural Patronal;

o)Sindicato das Empresas de Fretamento e Turismo da Região de Sorocaba;

p)Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Sorocaba;

q)Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro de Sorocaba e Região;

r)Sindicato do Comércio Varejista de Sorocaba;

s)Sindicato dos Empregados do Comércio de Sorocaba.

§ 1º - O presidente do Conselho será escolhido pelo Prefeito Municipal dentro de uma lista tríplice eleita pelo Conselho.

§ 2º - O Secretário Executivo será designado pelo Presidente dentre os Membros do Conselho.

§ 3º - O mandato do Presidente e do Secretário será de 1 (um) ano.

§ 4º - O mandato dos Membros do Conselho será de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período uma única vez.

§ 5º - Quando ocorrer vaga, o novo membro designado em substituição, completará o mandato do substituído.

§ 6º - O mandato dos membros do Conselho, será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de serviços relevantes ao Município.

CAPÍTULO III-SEÇÃO I - DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO

Artigo 4º - Compete ao Conselho Municipal de Turismo:

I.- coordenar, incentivar e promover o turismo.

II.- estudar e propor à Administração Municipal medidas de difusão e amparo ao turismo, no Município de Sorocaba, em colaboração com os órgãos e entidades oficiais especializadas e as não governamentais.

III.- orientar a Prefeitura Municipal na administração dos pontos turísticos no Município;

IV.- Promover junto às entidades de classe campanhas no sentido de se incrementar as atividades turísticas.

SEÇÃO II - DA COMPETÊNCIA DO PRESIDENTE

Artigo 5º - É da Competência do Presidente do Conselho Municipal de Turismo:

I.- representar o Conselho em toda e qualquer circunstância;

II. - organizar a pauta de trabalho para cada sessão;

III.- distribuir , os relatórios dos membros do Conselho, sobre os assuntos em deliberação do órgão;

IV.- assinar as atas das sessões, juntamente com os demais membros;

V.- receber todo expediente endereçado ao Conselho, encaminhar à Secretaria e tomar as providências necessárias ao seu regular andamento;

VI.- executar todos os demais serviços inerentes ao seu cargo ou atribuí-los;

VII.- cumprir as determinações do regimento Interno.

SEÇÃO III - DA COMPETÊNCIA DO SECRETÁRIO


Artigo 6º - É da competência do Secretário do Conselho Municipal de Turismo:

I.- secretariar as atividades do Conselho;

II.- redigir as atas das reuniões;

III.- dar conhecimento aos Membros do Conselho das deliberações tomadas;

IV.- cuidar de todo expediente ao Conselho;

V.- substituir o Presidente na sua ausência.

SEÇÃO IV - DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO

Artigo 7º - É da competência dos membros do Conselho:

I.- comparecer às sessões do Conselho;

II.- eleger entre seus pares, a lista tríplice para indicação do Presidente do Conselho Municipal de Turismo;

III.- requerer a convocação de sessões, justificando a necessidade, quando o Presidente ou seu substituído legal não o fizer;

IV.- estudar e relatar os assuntos que lhe forem distribuídos, emitindo parecer;

V.- tomar parte nas discussões e votações, apresentar emendas ou substitutivos as conclusões de pareceres ou resoluções;

VI.- pedir vistas de pareceres ou resoluções e solicitar andamento de discussões e votações;

VII.- requerer urgência para discussão e votação de assuntos não incluídos na ordem do dia, bem como, preferência nas votações, e discussões de determinados assuntos;

VIII.- assinar atas, resoluções e pareceres;

IX.- colaborar para o bom andamento do trabalho do Conselho;

X.- desempenhar os encargos que lhe forem atribuídos pelo Presidente;

XI.- comunicar previamente ao Presidente quando não puderem comparecer as sessões para as quais foram convocados;

XII.- cumprir as determinações desta lei e as atribuídas em regimento interno.

CAPÍTULO IV-DAS SUB-COMISSÕES

Artigo 8º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo poderá constituir sub-comissões para estudos e trabalhos especiais relacionados à competência do Conselho.

§ 1º - As sub-comissões serão constituídas de 3 (três) membros, podendo delas participar , a Juízo do plenário, pessoas estranhas à Administração Municipal e de reconhecida capacidade;

§ 2º - O Presidente do Conselho Municipal de Turismo, observará o princípio de rodízio e sempre que possível conciliará a matéria em estudo com a formação dos membros da sub-comissão;

§ 3º - As sub-comissões terão seus respectivos Presidentes e Secretários designados pelo Presidente do Conselho.

Artigo 9º - As sub-comissões estabelecerão o seu programa de trabalho, cujo resultado, será apreciado pelo Conselho Municipal de Turismo.

Artigo 10 - As sub-comissões funcionarão de acordo com regulamentos e atribuições estabelecidos pelo Presidente do Conselho Municipal de Turismo e disposições a serem atribuídas em regimento interno.

Artigo 11 - As sub-comissões extinguir-se-ão uma vez aprovado pelo plenário, o relatório dos trabalhos que executaram.

CAPÍTULO V-DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 12 - O Conselho Municipal de Turismo, considerar-se-á constituído com a posse dada a maioria dos seus membros pelo Prefeito Municipal.

Artigo 13 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Moacyr de Toledo Filho
Secretário de Esportes e Turismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo