LEI Nº 5.147, de 19 de junho de 1996.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento por junta médica para exame e autorização de licença a funcionários públicos municipais.
Projeto de Lei nº 067/96 - autoria Vereador Jorge Moysés Betty Filho.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - O funcionário municipal que tiver obtido atestado de saúde para afastamento do serviço só poderá obter novos após exames procedido por Junta Médica.
Artigo 2º - A Junta Médica fará relatório do atestado de saúde do funcionário com especificação de condição anteriormente reconhecida ao paciente, dentro da ética médica exigida para cada caso.
Artigo 3º - As despesas necessárias ao cumprimento da presente Lei, correrão por conta das verbas próprias, consignadas do orçamento.
Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 19 de junho de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo