LEI
Nº 5.093, de 11 de abril de 1996.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a celebrar Convênio com o Governo
do Estado de São Paulo e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 372/95 - autoria do Executivo
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a celebrar
Convênio com o Governo do Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria da
Justiça e da Defesa da Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado, com a
finalidade de auxiliar o Instituto de Terras, órgão executor dos trabalhos
técnicos, no levantamento das ocupações existentes na Vila Barão, em área da
antiga Estrada de Ferro Sorocabana e eventuais outras áreas de interesse mútuo.
Parágrafo Único - O acordo realizado entre as partes, faz parte integrante
desta Lei.
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei, correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 11 de abril de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo
TERMO
DE CONVENIO QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO E O MUNICÍPIO DE
SOROCABA, objetivando a execução conjunta dos trabalhos técnicos, visando a
solução da situação dominial dos ocupantes de áreas e/ou lotes de terrenos,
situados em terras públicas, existentes na Zona Urbana do Município de
Sorocaba.
O estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Estado da Justiça e da
Defesa da Cidadania e da Procuradoria Geral do Estado, ambas atuando em
cooperação, representadas pelos Doutores
BELISARIO
DOS SANTOS JUNIOR e MARCIO SOTELO FELIPPE, devidamente autorizados pelo Senhor
Governador do estado - conforme despacho exarado no processo ITESP nº - e o
Município de SOROCABA, neste ato representado pelo Senhor Doutor Prefeito PAULO
FRANCISCO MENDES, devidamente autorizado pela Lei Municipal nº , firmam, entre
si, o seguinte CONVENIO:
OBJETO DO CONVENIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - Constitui objeto deste convênio a conjugação de esforços e
recursos materiais e humanos, objetivando a execução dos trabalhos técnicos,
visando à solução da situação dominial dos ocupantes das áreas e/ou lotes de
terrenos, situados em terras públicas, existentes na Zona Urbana do Município
de Sorocaba, mediante as Cláusulas e condições seguintes:
RESPONSABILIDADE DO ESTADO
CLÁUSULA SEGUNDA - Compete ao Estado:
I -Por intermédio do Instituto de Terras, órgão da Secretaria da Justiça e da
Defesa da Cidadania, executor do convênio:
a)Executar ou Supervisionar os trabalhos geodésicos e
topográficos de levantamento de áreas e/ou lotes de terrenos, sua medição e
demarcação bem como levantar as características dos mesmos, podendo - para
tanto - utilizar apoio aerofotogramétrico.
b)Fornecer os instrumentos de medição para os levantamentos técnicos;
c)Colaborar nos serviços jurídicos necessários à consecução das finalidades
previstas na cláusula primeira, respeitada a competência privada da
Procuradoria Geral do Estado;
d)Realizar estudos para o estabelecimento de métodos de trabalho de campo e de
escritório que, sem prejuízo da precisão e acuidade, tornem mais dinâmico o
desenvolvimento das diversas fases do trabalho de medição, demarcação e
cadastramento e regularização das áreas e/ou lotes caracterizados.
e)Estabelecer as áreas e/ou lotes de terrenos
prioritários para a execução dos serviços, com os respectivos cronogramas de
atuação.
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO
CLÁUSULA TERCEIRA - Compete à PREFEITURA MUNICIPAL:
a)Fornecer, recursos materiais e humanos, principalmente equipes de campo, para
a realização dos trabalhos técnicos previstos neste convênio;
b)Fornecer os locais e respectivas instalações, adequando-os à execução dos
trabalhos técnicos, administrativos e judiciais, dos servidores e Procuradores
do Estado;
DA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS
CLÁUSULA QUARTA - O início de execução dos trabalhos, objeto do presente
instrumento, obedecerá à prévia aprovação pelos partícipes, do Planejamento e
Cronograma de Execução dos Serviços.
DA REGULARIZAÇÃO FUNDIARIA
CLÁUSULA QUINTA - Através da Procuradoria Geral do Estado, órgão interveniente,
será promovida a regularização das áreas e/ou lotes de terrenos ocupados, na
forma da legislação em vigor, bem como promover as medidas judiciais incidente
eventualmente exigidos no curso ou após a execução dos trabalhos técnicos.
VIGENCIA DO CONVENIO
CLÁUSULA SEXTA - O presente convênio vigorará pelo prazo de 05 (cinco) anos, a
contar da data de sua assinatura.
DENÚNCIA E RESCISÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - O presente convênio poderá ser denunciado unilateralmente por
qualquer dos partícipes, mediante aviso prévio de 180 (cento e oitenta) dias,
sem prejuízo ainda de sua imediata rescisão, por infração legal ou
descumprimento das obrigações ora assumidas
CLÁUSULA OITAVA - Fica eleito o foro da Capital do Estado para dirimir os
conflitos de interesses decorrentes da execução do presente convênio.
E, para constar, é firmado o presente termo em 03 (três) vias, datilografadas
no anverso, na presença das testemunhas abaixo nomeadas e assinadas.
São Paulo,
SECRETARIO DA JUSTIÇA E DA DEFESA PROCURADOR GERAL DO ESTADO
DA CIDADANIA
PREFEITO DO MUNICÍPIO DE SOROCABA
TESTEMUNHAS:
1.
2.