LEI Nº 5.067, de 07 de março de 1996.
(Revogada pela Lei nº 11.412/2016)

Dispõe sobre assentos reservados para uso por gestantes, mulheres portando bebes ou crianças de colo, idosos e portadores de deficiência nos veículos de transportes coletivo de passageiros e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 337/95 - autoria do Vereador Emerson Canãs.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Todos os veículos empregados nas linhas de transporte coletivo urbano de passageiros no município de Sorocaba, deverão os quatro primeiros lugares da sua parte dianteira reservados para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e por idosos e deficientes.

Parágrafo único - Nos veículos equipados com a catraca na parte dianteira, os quatro lugares reservados serão os mais próximos da porta de desembarque.

Artigo 2º - Tais lugares serão marcados com placas indicativas com os seguintes dizeres:

"Assento reservado para uso de gestantes, mulheres portando crianças de colo e de idosos e deficientes. Ausentes pessoas nessas condições, o uso é livre".

Artigo 3º - O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de 30(trinta) dias a partir da data de sua publicação.

Artigo 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 07 de março de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Haroldo Guilherme Vieira Fazano
Secretário dos Negócios Jurídicos
em substituição Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo