LEI Nº 5.046, de 08 de fevereiro de 1996.

Estabelece o Perímetro Escolar e dá outras providências.

Projeto de Lei n.º 251/95 - autoria Vereadora Ana Paula Eleutério.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica estabelecido o Perimetro Escolar, assim entendido a àrea contígua a todos estabelecimentos de ensino da cidade de Sorocaba.

Artigo 2º - O Perímetro Escolar tem como objetivo preservar a tranqüilidade de diretores, professores, pais de alunos e alunos, residentes nesta cidade, evitando o mau uso das cercanias das escolas por parte de estabelecimentos de jogos, diversões eletrônicos e similares.

Artigo 3º - Fica proibida a instalação de casas de jogos, diversões eletrônicas e similares, em àreas contíguas as escolas.

Parágrafo Único - Para os efeitos desta Lei, fica considerada àrea contígua toda aquela que se situar dentro de um raio de 200 (duzentos) metros, de todo e qualquer portão de acesso a estabelecimentos de Ensino nesta cidade.

Artigo 4º - Todos os estabelecimentos já existentes deverão cumprir as seguintes exigências :

I - a não permanência de crianças;

II - a permanência de adolescentes só poderá ocorrer obedecendo as normas vigentes, em especial à Portaria n.º 001/91 do Juízo da Infância e Juventude;

III - Obriga-se o responsável pelo estabelecimento a comunicar a unidade escolar, quando em horário de aula, os adolescentes ali permanecerem uniformizados.

Artigo 5º - O descumprimento ás exigências estabelecidas nesta Lei ensejará a aplicação das seguintes penalidades:

I - multa no valor de 200(duzentas) U.F.M.S.;

II - em caso de reincidência multa no valor de 500 (quinhentos) U.F.M.S.;

III - suspensão do alvará de funcionamento por 30(trinta) dias, em caso de nova reincidência, culminando com a cassação do mesmo, se após a suspensão houver nova reincidência;

IV - os estabelecimentos que não se enquadrarem nesse perímetro considerando escolar, estarão sujeitos as mesmas penalidades.

Artigo 6º - A arrecadação proviniente dessas multas será administrada pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme Decreto Municipal nº 9.262, de 05 de abril de 1995.

Artigo 7º - As despesas com esta Lei, correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas das disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de fevereiro de 1996, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Antônio Carlos Bramante
Secretário da Educação e Cultura
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo