LEI Nº 5.045 de 08 de fevereiro de 1996.

Autoriza a Prefeitura Municipal a firmar convênios e termos que objetivem a execução de conjuntos habitacionais no município com a Companhia de Habitação Popular Bandeirante -"Cohab-Bandeirante, orgão integrante do sistema financeiro de habitação, na qualidade agente financeiro/promotor/de assessoria técnica/para atividades complementares; assumir obrigações em contratos de empréstimo para construção de unidades habitacionais populares, perante a Caixa Econômica Federal e/ou outros orgãos financiadores autorizados a operar em programas federais de habitação, e obrigações perante o fundo de garantia do tempo de serviço, na qualidade de uma das municipalidades acionistas/controladoras da "Cohab-Bandeirante", aprovar projetos habitacionais elaborados pela "Cohab-Bandeirante", com requisitos mínimos e condições especiais de parcelamento e uso do solo, para programas de interesse social; aprovar os atos e procedimentos administrativos da "Cohab-Bandeirante, em conformidade com as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações determinadas pelo artigo 37, inciso xxi, da constituição federal, regulamentado pela lei n.º 8.666, de 21/06/93, e legislação posterior.

 Projeto de Lei n.º 196/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Para a construção de unidades habitacionais populares no Município, mediante empréstimo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e/ou de outros órgãos financiadores autorizados a operar em programas federais de habitação, com recursos do FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS, em terreno(s) de propriedade ou a ser (em) adquirido(s) pela COHAB-BANDEIRANTE, fica a PREFEITURA MUNICIPAL autorizada a:

I)estabelecer convênios e termos com a COHAB-BANDEIRANTE, na qualidade de Agente Financeiro/Promotor/ de Assessoria Técnica/ para atividades Complementares, a fim de possibilitar a construção de conjuntos habitacionais;

II)assumir perante o órgão financiador, a fim de garantir o cumprimento dos contratos de empréstimos destinados à construção de unidades habitacionais populares no Município pela COHAB-BANDEIRANTE, as seguintes obrigações:

a)- garantir o empréstimo por intermédio de aval;

b)- dar outras garantia que o órgão financiador exigir para a concessão do empréstimo.

III)Assumir perante o FGTS, na qualidade de uma das Municipalidades Acionistas/Controladoras da COHAB-BANDEIRANTE, as obrigações de :

a)aportar recursos para despesas de custeio quando suas receitas operacionais se mostrarem insuficientes;

b)responder solidariamente pela dívida da entidade perante o Agente Operador do FGTS, na forma da Lei;

c)cobrir perdas operacionais de modo a não comprometer o equilíbrio econômico - financeiro da entidade;

d)nomear diretores que detenham satisfatório conhecimento da legislação que rege as operações habitacionais com recursos do FGTS, da questão habitacional e dos instrumentos e procedimentos utilizados pelo FGTS para sua ação neste campo, cuja documentação será encaminhada para a Entidade Credenciadora na forma que vier a ser definida por esta.

Artigo 2º - As despesas realizadas pelo Município correrão por conta de verbas próprias do orçamento e serão por ele cobradas na forma estabelecida pelo convênio mencionado no inciso do artigo anterior.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar projetos especiais para a construção de conjuntos e outras alternativas habitacionais, organizados e executados sob responsabilidade da COHAB-BANDEIRANTE, desde que atendam tais projetos ao interesse social do Município.

Parágrafo Único - Fica condicionada a aprovação dos projetos ä observância das normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, norma NBR 9050, a fim de garantir o acesso adequado as pessoas portadoras de deficiência.

Artigo 4º - Os projetos referidos no artigo anterior poderão conter, dado o interesse social, as seguintes condições :

a)lotes de terreno com àrea igual ou superior a 125 metros quadrados e frente mínima de 5 metros;

b)ruas com, no mínimo, 10,60 metros de largura, sendo 1,80 metros de passeio e 7 metros de caixa, com pavimentação asfáltica, iluminação pública e arborização em frente a cada lote, segundo critérios técnicos estabelecidos pela Prefeitura Municipal de Sorocaba;

c)unidades habitacionais com embrião mínimo de 20 metros quadrados, pé direito mínimo de 2,40 metros, sendo que nos demais casos as àreas mínimas deverão ser de: 6 metros para as salas, 4,50 metros para os quartos, 3,50 metros para cozinha e 1,20 metros para sanitários;

d)recuo mínimo de 4 metros para o alinhamento das ruas e de 1,50 metros de recuo de fundo.

Artigo 5º - Os projetos referidos nesta Lei deverão conter àreas livres, destinadas ã arborização, em montante nunca inferior a 10% (dez por cento).

Artigo 6º - No caso de edificação de apartamentos poderão ser projetados prédios com até quatro andares a partir da soleira correspondente ao acesso da rua, para cima ou para baixo em ambos os casos, desde que o relevo do terreno o permita.

Artigo 7º - Ficam dispensados os pagamentos de emolumentos e taxas devidos pela aprovação dos projetos, pela concessão de autos de vistoria ("habite-se") e pela emissão de certidões, traslados e demais documentos relativos a àreas de implantação de conjuntos habitacionais populares, objeto desta Lei, bem como os tributos incidentes sobre àreas, lotes de terrenos e/ou construções quando ainda de propriedade da COHAB-BANDEIRANTE, não compromissados à venda pela mesma, tanto aqueles de conjuntos habitacionais já construídos anteriormente à presente Lei, como por construir.

Artigo 8º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a aprovar os atos procedimentos administrativos da COHAB BANDEIRANTE, em conformidade com as normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, compras, alienações e locações, determinadas pelo Artigo 37, Inciso XXI, da Constituição Federal, regulamentado pela Lei n.º 8.666, de 21/06/98, e legislação posterior.

Artigo 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de fevereiro de 1996, 342º da Fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Odival Sabadin
Secretário Municipal de Habitação
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo