LEI Nº 5.037, de 26 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre adesão do Município de Sorocaba ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público PRÓ-MORADIA, autoriza a realizar operações de crédito com a Caixa Econômica Federal - CEF - e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 380/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica o Executivo Municipal autorizado a aderir ao Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, do Governo do Estado de São Paulo, através da Secretaria de Estado e Economia e Planejamento, Coordenadoria de Articulação e Planejamento Regional.

Artigo 2º - Fica o Poder Público também autorizado a contratar com a Caixa Econômica Federal - CEF - diretamente, operações de crédito até o valor de R$ 4.660.557,00 (quatro milhões, seiscentos mil, quinhentos e cinquenta e sete reais), nesta data, para aplicações em investimentos e pré-investimentos que atendam ao PRÓ-MORADIA, para realização dos projetos abaixo discriminados:

I.- Projeto de Lotes Urbanizados/Produção de Moradias Bairro Itavuvu

Empréstimo (C.E.F)..............................1.533.519,00
Contrapartida...................................1.575.384,74

II.- Projeto de Regularização e Urbanização da Favela do Jardim Ipiranga (JD. Lilu)

Empréstimo (C.E.F)..............................1.533.519,00
Contrapartida.....................................511.173,00

III.- Projeto de Lotes Urbanizados/Produção de Moradias do Bairro Vitória Régia.

Empréstimo (C.E.F).............................1.533.519,00
Contrapartida....................................933.217,00

§ 1º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos para a execução das obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do Fundo de Participações dos Municípios e ou do Imposto Sobre Operações relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Produção de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS e do produto da arrecadação de outros impostos, na forma de legislação em vigor, e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substituí-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente Financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

§ 2º - O valor mencionado no "caput" deste artigo será devidamente atualizado até o total da variação da TR (Taxa Referencial) fixada pelo Banco Central ou, no caso de sua extinção, de qualquer outro que o substitua.

§ 3º - Os poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela Caixa Econômica Federal, na hipótese do Município de Sorocaba não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a Caixa Econômica Federal.

Artigo 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta Lei.

Artigo 4º - Fica O Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, suplementares e ou especiais, até o montante do empréstimo obtido, para a execução dos pré-investimentos, investimentos e serviços públicos, com os recursos provenientes da operação autorizada por esta Lei.

Artigo 5º - Os juros são de 5,1% ao ano, acrescido de 1% ao ano, a titulo de remuneração do agente financeiro, e são pagos mensalmente nas fases de carência a amortização. As prestações também são pagas, calculadas de acordo com a tabela Price e reajustadas pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade de atualização das contas vinculadas no FGTS. O prazo de carência é igual ao previsto para execução das obras, acrescido de até dois meses, contado a partir do mês previsto para o primeiro desembolso. A carência total não poderá ser superior a vinte meses. O prazo de amortização é de 216 meses (18 anos), contados a partir do término do prazo de carência.

Artigo 6º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente Lei.

Artigo 7º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas consignadas no orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal

Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Odival Sabadin
Secretário Municipal de Habitação
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo