LEI Nº 5.036, de 26 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e do Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 379/95 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DA NATUREZA E DA COMPETENCIA

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social, órgão de caráter deliberativo, permanente e paritário, com a finalidade de, em conjunto com a sociedade, garantir a implementação, execução e acompanhamento da política de assistência social no Município.

Artigo 2º - Compete ao Conselho, além das atribuições específicas contidas na Lei Orgânica da Assistência Social:

I.- Definir as prioridades, estabelecer as diretrizes e aprovar a política municipal de assistência social;

II.- Zelar pela execução desta política visando a qualidade e adequação da prestação de serviços na área da assistência social;

III.- Articular com as demais políticas sociais básicas (saúde, educação e previdência), para a ação a nível participativo ou de complementaridade;

IV.- Zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de assistência social;

V.- Fixar as normas de credenciamento das entidades privadas prestadoras de assistência social;

VI.- Acompanhar, avaliar e fiscalizar periodicamente os serviços de assistência prestados à população pelas entidades referidas no inciso anterior;

VII.- Definir critérios para a celebração de convênios entre o Poder Executivo e as Entidades Privadas credenciadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;

VIII.- Garantir a instituição de canais e mecanismos de participação popular;

IX.- Propor e definir critérios para a programação e para as execuções financeiras e orçamentárias do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como fiscalizar a movimentação e a aplicação de seus recursos;

X.- Convocar ordinariamente a cada 02 (dois) anos, ou extraordinariamente, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social e propor diretrizes para aperfeiçoamento do sistema;

XI.- elaborar seu regimento interno.

CAPÍTULO II - DA COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social terá a seguinte composição:

I.- um representante da Secretaria de Trabalho e Promoção Social - SETPS;

II.- um representante da Secretaria da Educação e Cultura - SEC;

III.- um representante da Secretaria de Saúde - SES;

IV.- um representante da Secretaria de Planejamento e Administração Financeira - SEF;

V.- um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos - SEJ;

VI.- um representante da Secretaria Municipal da Criança e do Adolescente - SEMEAR;

VII.- seis representantes com seus respectivos suplentes da Sociedade Civil Organizada.

§ 1º - Cada titular do Conselho terá um suplente, oriundo da mesma categoria representativa.

§ 2º - Os membros representantes do Poder Executivo serão de livre escolha do Prefeito.

§ 3º - A escolha dos representantes da Sociedade Civil Organizada dar-se-á em Assembléia especialmente convocada pelo Poder Executivo Municipal através de edital, sob a fiscalização do Ministério Público ou da Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Artigo 4º - O mandato dos membros do Conselho será de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo exercido gratuitamente e considerado serviço de grande relevância pública.

Parágrafo Único - O Conselho será presidido por um de seus membros, eleito para mandato de um ano, permitida uma única recondução por igual período, na forma em que dispuser o Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DO FUNCIONAMENTO

Artigo 5º - O Conselho terá seu funcionamento regido pelo Regimento Interno próprio e obedecerá as seguintes normas:

I.- plenário como órgão de deliberação máxima;

II.- as sessões plenárias serão realizadas ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente na forma em que dispuser o Regimento Interno.

Artigo 6º - A Secretaria de Trabalho e Promoção Social - SETPS - prestará o apoio administrativo necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 7º - Para melhor desempenho de suas funções o Conselho poderá recorrer a pessoas e entidades, mediante os seguintes critérios:

I.- Consideram-se colaboradoras do Conselho, as instituições formadoras de recursos humanos para a assistência social e as entidades representativas de profissionais e usuários dos serviços de assistência social sem embargo de sua condição de membro;

II.- poderão ser convidadas pessoas ou instituições de notória especialização para assessorar o Conselho em assuntos específicos;

III.- poderão ser criadas comissões internas, constituídas por entidades - membros do Conselho e outras instituições, para promover estudos e emitir pareceres a respeito de temas específicos.

Artigo 8º - Todas as sessões do Conselho serão públicas e precedidas de divulgação junto à imprensa Oficial do Município.

CAPÍTULO IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 9º - Vinculado ao Conselho, fica criado o Fundo Municipal de Assistência Social, com o objetivo de captar e aplicar recursos financeiros a serem utilizados, segundo as deliberações do mesmo Conselho.

Artigo 10 - Constituirão recursos do Fundo:

I.- dotação orçamentária ou subvenção assim configuradas no orçamento da Prefeitura, inclusive aquelas oriundas de transferência do Estado e da União;

II.- receitas de convênios visando atender aos objetivos do Fundo;

III.- receitas advindas da venda de todo e qualquer bem que tenha sido destinada à formação do Fundo ou de venda de bem dominial da Prefeitura, quando realizada com o objetivo de prover a receita do Fundo;

IV.- contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como de organismos nacionais ou internacionais que, quando não se constituírem em dinheiro, deverão ser negociadas ou alugadas, para que promovam recursos em espécie;

V.- rendas provenientes da aplicação no mercado de capitais de seus recursos;

VI.- quaisquer outras receitas eventuais vinculadas aos objetivos do Fundo.

Artigo 11 - Os recursos de que trata o artigo anterior serão liberados em favor do Fundo Municipal de Assistência Social, depositados em conta bancária especial, em nome do mesmo Fundo, e cuja movimentação e prestação de contas serão de alçada do Conselho e definidas por seu Regimento Interno.

Parágrafo Único - O saldo positivo, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo.

Artigo 12 - O Fundo manterá controles contábeis específicos, que assegure a satisfação dos objetivos desta Lei, sob a fiscalização do Conselho.

§ 1º - O Conselho deverá prestar contas da administração do Fundo junto a Secretaria de Planejamento e Administração Financeira, a cada semestre.

§ 2º - O controle das entradas e saídas dos recursos do Fundo será publicado bimestralmente na imprensa oficial e afixados nos quadros de editais da Prefeitura Municipal.

Artigo 13 - Os recursos do Fundo deverão ser aplicados exclusivamente para a consecução de suas finalidades, devendo as eventuais disponibilidades financeiras serem aplicadas em operações que assegurem, pelo menos, a manutenção do poder aquisitivo do capital existente.

Artigo 14 - Os recursos do Fundo terão as seguintes aplicações:

I.- implementação dos Programas de Assistência Social deliberados pelo Conselho.

II.- elaboração, desenvolvimento e implantação de atividades e projetos aprovados pelo Conselho.

Artigo 15 - Os casos omissos na presente Lei serão resolvidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, em decisão aprovada por maioria qualificada de seus membros.

Artigo 16 - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de dotações próprias, suplementada se necessário.

Artigo 17 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio
dos Tropeiros, em 26 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Márcio Tomazela
Secretário de Trabalho e Promoção Social
Walter Alexandre Previato
Secretário de Planejamento e Administração Financeira
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.