LEI Nº 5.033, de 15 de dezembro de 1995.
(Revogada pela Lei n. 6.569/2002)

Dispõe sobre desafetação de imóvel e concede Direito Real de Uso e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 378/95 - autoria do Executivo.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado nesta cidade no Bairro da Boa Vista, totalizando a área de 8.714,40 m2 (oito mil e setecentos e quatorze metros quadrados e quarenta decímetros), conforme planta e memorial descritivo constantes do Processo Administrativo nº 11.257/95:

"Terreno pertencente à Municipalidade, no Bairro da Boa Vista, localizado a 20,00 metros da Indústria Dafferner Ltda, contendo a área de 8.714,40 m2 (oito mil, setecentos e quatorze metros quadrados e quarenta decímetros quadrados), com as seguintes características e confrontações: em sua frente, onde mede 43,50 metros, confrontando com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete a direita e segue na extensão de 50,00 metros; deflete a esquerda na extensão de 20,00 metros, confrontando até aqui com a remanescente da área em questão; deflete a direita e segue na extensão de 35,30 metros, confrontando com a Indústria Dafferner Ltda; deflete a direita e segue na extensão de 92,00 metros, confrontando com o Sanatório Dona Leonor Mendes de Barros; deflete a direita e segue na extensão 89,00 metros, confrontando com a remanescente da área em questão, deflete à direita e segue na extensão de 10,00 metros, deflete a esquerda e segue na extensão de 10,20 metros, confrontando até aqui com a Rua Marco Francisco Garcia Chiuratto, indo atingir o ponto de partida desta descrição.

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder direito real de uso do terreno discriminado no artigo anterior, à Associação de Terapeutas Naturistas de Sorocaba, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 18, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública, por reconhecer de relevante interesse público a finalidade a que se destina.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a)Será graciosa;

b)Terá a duração de trinta anos;

c)A concessionária ficará obrigada a manter no imóvel sua sede própria, promovendo as medidas necessárias para tal fim;

d)Para atender a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 2 (dois) anos, contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar sua sede própria.

e)A concessionária não poderá ceder o imóvel, ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiro, e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f)Todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas pela concessionária no imóvel, reverterão ao patrimônio público quando da entrega e devolução do imóvel, não lhe cabendo qualquer, indenização, ressarcimento ou retenção;

g)As despesas decorrentes da lavratura e registro de escritura de concessão correrão por conta da concessionária.

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar o seu uso, descumprir qualquer das condições constantes do artigo anterior ou se a concedente necessitar do imóvel para implantação de vias públicas.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 15 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo