LEI Nº 5.025, de 08 de dezembro de 1995.

Dispõe sobre alterações nas disposições constantes da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 317/95 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - A letra "a" do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"a - estudar, projetar e executar, diretamente ou mediante contrato com organizações especializadas em engenharia sanitária, as obras relativas à construção, ampliação ou remodelação dos sistemas públicos de abastecimento de água e de esgoto, que não forem objeto de convênio entre a Prefeitura e os órgãos federais ou estaduais específicos";

Artigo 2º - A letra "c" do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"c - operar, manter, conservar e explorar, diretamente, os serviços de água e de esgoto;"

Artigo 3º - A letra "d" do artigo 2º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"d - lançar, fiscalizar e arrecadar os tributos e preços dos serviços de água e esgoto, e de outros serviços relacionados ao seu campo de atuação";

Artigo 4º - A letra "a" do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro 1965, passa a ter a seguinte redação:

"a - do produto de quaisquer tributos e preços públicos decorrentes diretamente dos serviços de água e esgoto";

Artigo 5º - A letra "c" do artigo 5º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965 passa a ter seguinte redação:

"c - da subvenção que lhe for anualmente consignada no orçamento da Prefeitura";

Artigo 6º - O artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 6º - A classificação dos serviços de água e esgoto, os tributos e os preços públicos respectivos, e as condições para a sua concessão, serão estabelecidas em regulamento".

Artigo 7º - O parágrafo 1º, do artigo 6º da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 1º - Os preços públicos serão calculados e fixados mediante Ato Normativo do Diretor do SAAE e autorização expressa do Prefeito Municipal, de modo a assegurar em conjunto com outras rendas, a auto-suficiência econômica financeira do SAAE".

Artigo 8º - O parágrafo 2º, do artigo 6º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Parágrafo 2º - Toda ligação de água será obrigatoriamente dotada do respectivo hidrômetro."

Artigo 9º - O artigo 9º, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passa a ter a seguinte redação:

"Artigo 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redução de tributos ou preços públicos, exceto aquelas previstas em lei.

Parágrafo Único - Somente os próprios municipais serão isentados dos tributos e preços públicos cujos lançamentos sejam de competência do SAAE".

Artigo 10 - O artigo 10 e seu parágrafo único, da Lei Municipal nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, passam a ter a seguinte redação:

"Artigo 10 - O SAAE terá quadro próprio de funcionários, os quais ficarão sujeitos ao regime jurídico estatutário em conformidade com a legislação vigente.

Parágrafo Único - Compete a Administração do SAAE, admitir, movimentar, exonerar e demitir os seus funcionários, de acordo com as normas fixadas no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba e Leis correlatas."

Artigo 11 - As tarifas relativas ao fornecimento de água tratada serão fixadas em função de volumes contidos em faixas de consumo e dentro da categoria de serviço que se enquadrar o imóvel.

Parágrafo Único - Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, seu preço será fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para a água tratada da categoria industrial.

Artigo 12 - As tarifas relativas à coleta, afastamento e adequada disposição final dos despejos de esgoto, serão calculadas através da aplicação do coeficiente de 0,7% (sete décimos) sobre o valor da tarifa de água calculada.

Parágrafo 1º - Em se tratando de fornecimento de água bruta, exclusivamente para fins industriais, o coeficiente de cálculo da tarifa de esgoto será de 1,4 (um inteiro e quatro décimos) aplicado sobre o valor da tarifa de água calculada.

Parágrafo 2º - Quando o imóvel possuir abastecimento próprio ou auxiliar, esse consumo de água será medido, avaliado ou, em última instância, arbitrado pelo SAAE, de forma a permitir o cálculo da tarifa de esgoto decorrente desse abastecimento e respectivo despejo nas redes públicas de coleta.

Artigo 13 - Sendo competência exclusiva do SAAE, entre outras, a manutenção e a aferição preventiva e corretiva dos hidrômetros, será cobrado do usuário juntamente com as tarifas de água e esgoto, uma taxa a título de conservação dos hidrômetros, a qual corresponderá a 10% (dez por cento) da UFIR - Unidade Fiscal de Referência - por metro cúbico da respectiva capacidade do medidor, por mês.

Artigo 14 - Os imóveis que, por qualquer motivo, estiverem ou vierem a estar desprovidos de hidrômetros em suas instalações de água e cujos usuários e/ou proprietários não permitirem a instalação dos medidores, terão seus consumos estimados e lançados a critério do SAAE, levando em conta as seguintes características, consideradas em conjunto ou isoladamente:

a)Dimensões do imóvel;

b)Quantidade de torneiras e sanitários;

c)Atividade e uso do imóvel;

d)Instalações hidráulicas com defeito e/ou inadequadas, e,

e)Outros fatores, que permitam analisar, avaliar e estimar o provável consumo extraordinário de água.

Artigo 15 - As entidades exclusivamente beneficentes e filantrópicas sem fins lucrativos, declaradas de utilidade pública municipal, gozarão de redução de 70% (setenta por cento) nas tarifas de consumo.

Parágrafo Único - A redução tarifária será concedida mediante requerimento dirigido ao Diretor do SAAE e deverá ser renovada anualmente.

Artigo 16 - Aos infratores das disposições constantes do Regulamento dos serviços de água e esgoto, serão impostas multas que variam de 30 (trinta) a 500 (quinhentas) U.F.I.R. - Unidade Fiscal de Referência - nos termos do Regulamento do SAAE a ser expedido pelo Prefeito Municipal dentro do prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta Lei.

Artigo 17 - Os débitos e as respectivas multas, de qualquer espécie, não pagos até o seu vencimento, serão atualizados com base na variação da U.F.I.R - Unidade Fiscal de Referência.

Parágrafo 1º - A multa, por pagamento fora do prazo, de serviços de qualquer natureza, será de 10% (dez por cento) do valor cobrado.

Parágrafo 2º - A falta de pagamento de contas de consumo, a exemplo de outras infrações previstas e elencadas no Regulamento dos Serviços de Água e Esgoto do SAAE, implicará também no corte de fornecimento de água.

Artigo 18 - Na ocorrência da extinção da U.F.I.R - Unidade Fiscal de Referência - citada nos Artigos 13, 16 e 17 da presente lei, a mesma será substituída em conformidade com a legislação correspondente.

Artigo 19 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis nº 1.765, de 26 de dezembro de 1973, nº 2.450, de 17 de dezembro de 1985, os artigos 7º e 8º, bem como as disposições contidas na letra "b", do artigo 5º, todos da Lei nº 1.390, de 31 de dezembro de 1965, e demais disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 08 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.

PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo.