LEI Nº 5.023, de 01 de dezembro de 1995.

Obrigatoriedade do Cinto de Segurança pelos ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis que circularem pelo Município de Sorocaba e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 260/95 - autoria Vereador Oswaldo Duarte Filho.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os ocupantes dos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel, que circularem pelo Município de Sorocaba, ficam obrigados a usar o cinto de segurança, sempre que esses veículos estiverem em movimento.

Artigo 2º - Fica proibido aos menores de 10 (dez) anos viajar nos bancos dianteiros dos automóveis particulares ou de aluguel que circularem pelo Município de Sorocaba.
Artigo 3º - Fica estipulada em 40 (quarenta) UFIRs, para os proprietários que infringirem o disposto nesta lei.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

Artigo 5º - As despesas com a execução desta lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 01 de dezembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Adalberto Nascimento
Secretário de Transportes Urbanos
Publicada na Divisão de comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo