LEI Nº 5.000, de 27 de novembro de 1995.
Autoriza a Prefeitura Municipal de Sorocaba a instituir servidão onerosa a favor de JOÃO DE DEUS GOMES e dá outras providências.
Projeto de Lei nº 307/95 - autoria do Executivo.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a instituir servidão onerosa destinada à passagem de tubulação de esgoto a favor de JOÃO DE DEUS GOMES, no imóvel público a seguir descrito e caracterizado:
"Terreno caracterizado por parte do sistema de recreio da legalização de lotes, elaborada por Adhemar Dromani Vicentini, contendo a área de 5,60 m2 (cinco metros quadrados e sessenta decímetros quadrados), pertencente à Municipalidade, localizado no bairro da Terra Vermelha, nesta cidade , coma as seguintes características e confrontações; Faz testada para uma Rua Projetada, onde mede 1,00 metro, seguindo sua descrição no sentido horário; deflete à direita e segue 5,70 metros, confrontando com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 1,00 metro, confrontando também com o remanescente da área em questão; deflete à direita e segue 1,00 metro, confrontando com parte do fundo da casa nº 29, pertencente ao requerente, continua em reta mais 4,40 metros, confrontando com a casa nº 24, do conjunto Multi Familiar, indo atingir o ponto de partida desta descrição, onde fecha o perímetro".
Artigo 2º - A servidão ora instituída destina-se à passagem de tubulação para o escoamento de esgoto de imóvel residencial de propriedade de João de Deus Gomes situado à Rua Alvorada, nº 142, bairro da Terra Vermelha.
Artigo 3º - A servidão ora instituída comina ao prédio dominante os seguintes encargos:
a)De fazer às suas próprias expensas todas as obras necessárias à finalidade de servidão, provendo a conservação e uso de faixa serviente;
b)De inalienabilidade, revertendo o direito de uso ao imóvel serviente, em ocorrendo a extinção do prédio dominante ou não sendo mais necessária a servidão;
c)De arcar com o pagamento dos tributos que incidam sobre a faixa de servidão.
Artigo 4º - A servidão ora instituída será formalizada através de escritura pública, correndo as despesas daí decorrentes por conta do proprietário do prédio dominante.
Artigo 5º - As despesas com a execução desta Lei, correrão por conta de verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Tropeiros, em 27 de novembro de 1995, 342º da fundação de Sorocaba.
PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestre
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo