LEI Nº 4.993, de 13 de novembro de 1995.

Dispõe sobre concessão de direito real de uso à TV ALIANÇA PAULISTA, e dá outras providências.

Projeto de Lei nº 325/95 - autoria do Executivo

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica desafetado do rol dos bens de uso especial, passando a integrar o rol dos bens dominiais do Município, o imóvel a seguir descrito e caracterizado, situado no bairro Alto da Boa Vista, com área total de 900,00 m², conforme planta e memorial descritivo constante do Processo Administrativo nº 16.653/90, a saber:

" Terreno localizado no Alto da Boa Vista, nesta cidade, contendo a área de 900,00 m² (novecentos metros quadrados), pertencente 'a Municipalidade, com as seguintes características e confrontações: O referido terreno contém a forma retangular, medindo 30,00 m de largura, por 30,00 m de comprimento. Confronta-se de todos os lados com propriedade da Prefeitura Municipal de Sorocaba, sobre a área acima descrita, existe uma edificação com área de 100,00 m², onde se encontra a casa de retransmissão (desativada)."

Artigo 2º - Fica o Município de Sorocaba autorizado a conceder à TV ALIANÇA PAULISTA, para instalação de retransmissora e sistema de operação, na forma prevista no artigo 111, parágrafo 1º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, dispensada a concorrência pública por reconhecer-se de relevante interesse público a finalidade a que se destina, direito real se uso do imóvel descrito e caracterizado no artigo anterior.

Artigo 3º - A concessão far-se-á por escritura pública, observadas as seguintes exigências:

a) será graciosa;

b) terá a duração de 30 (trinta) anos;

c) a concessionária ficará obrigada a construir e manter no imóvel a sede para instalação de retransmissora e sistema de operação ;

d) para atender 'a alínea anterior, a concessionária deverá, no prazo de 02 (dois) anos contados da assinatura da escritura de concessão, construir e fazer funcionar a referida sede;

e) a concessionária não poderá ceder o imóvel ou seu uso, no todo ou em parte, a terceiros e defendê-lo-á contra qualquer turbação de outrem;

f) todas e quaisquer benfeitorias que forem introduzidas ao imóvel pela concessionária, reverterão ao Patrimônio Público, quando da entrega ou devolução do mesmo, não lhe cabendo qualquer indenização ou ressarcimento;

g) as despesas decorrentes da lavratura e registro da escritura de concessão correrão por conta da concessionária;

Artigo 4º - A presente concessão poderá ser rescindida a qualquer tempo se a concessionária alterar a destinação do imóvel, abandonar seu uso, descumprir quaisquer das condições constantes do artigo anterior, ou se a concedente necessitar do mesmo para implantação de vias públicas ou de equipamentos de uso público.

Artigo 5º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das verbas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio dos Tropeiros, em 13 de Novembro de 1995, 342º da Fundação de Sorocaba.


PAULO FRANCISCO MENDES
Prefeito Municipal
Vicente de Oliveira Rosa
Secretário dos Negócios Jurídicos
Marco Antônio Bengla Mestra
Secretário de Edificações e Urbanismo
Publicada na Divisão de Comunicação e Arquivo, na data supra.
João Dias de Souza Filho
Assessor Técnico
Divisão de Comunicação e Arquivo